TJDFT - 0714219-56.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/09/2025 20:30
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SILAS FERNANDES CUNHA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por REQUERENTE: CONDOMINIO CHACARA ESQUINA em desfavor de REQUERIDO: SILAS FERNANDES CUNHA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 144,97 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos.
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada taxa, além da multa de 2%, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/08/2025 10:02
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/07/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SILAS FERNANDES CUNHA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SILAS FERNANDES CUNHA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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21/06/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2025 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 15:33
Desentranhado o documento
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08/05/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 20:15
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 15:40
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:40
Outras decisões
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02/12/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/11/2024 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 13:35
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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