TJDFT - 0797263-34.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:22
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:21
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
RECUSA INJUSTIFICADA.
VINCULAÇÃO À OFERTA.
DANO MORAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Alega a recorrente que preencheu a declaração de saúde para beneficiários pessoa jurídica e comunicou a existência de dependente portador de síndrome de down, bem como de dependente submetido a prostatectomia radical em 2019, sem indício de recidiva.
Afirma que a proposta foi negada, sem a apresentação de justificativa, por desinteresse comercial.
Pretende a condenação da recorrida ao cumprimento da proposta, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob o prisma da função social do contrato.
Argumenta que a negativa fere diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e vai de encontro à vedação da seleção de riscos pela Agência Nacional de Saúde.
Requer a majoração do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar a obrigatoriedade de cumprimento da proposta e analisar a razoabilidade no arbitramento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Verifica-se erro material na decisão de ID 72225006 quanto à menção da empresa AMIL.
Tal equívoco não prejudica a compreensão do julgado, tendo em vista que a parte SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A é citada nos demais trechos de forma adequada. 5.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 6.
No caso, a ausência de justificativa para o desinteresse comercial fere os deveres anexos de informação e de cooperação impostos pelo Princípio da Boa-fé Objetiva, porquanto impedem que a parte autora sane eventuais vícios e dê seguimento à contratação. 7.
A proposta apresentada por corretor de seguros, em nome da operadora de plano de saúde, vincula o fornecedor, uma vez que conforme o art. 34 do CDC, este responde de forma solidária pelos atos praticados por seus prepostos e representantes autônomos. 8.
Dessa forma, a posterior recursa de contratação, após a apresentação da declaração de saúde, sugere uma indevida seleção de riscos, o que é vedado pela Súmula Normativa Nº 27/2015 da ANS. 9.
O art. 30 do CDC dispõe que a informação precisa, veiculada por qualquer meio, tal como por proposta de adesão, obriga o fornecedor que dela se utilizar e integra o contrato a ser celebrado. 10.
Não há que se falar em violação à autonomia privada, mas em observância dos princípios da boa-fé objetiva, probidade, eticidade, sociabilidade e função social do contrato.
Merece prosperar, portanto, o pedido de condenação ao cumprimento da proposta. 11.
Neste sentido: Acórdão 1935523, Acórdão 1940283, e Acórdão 1972685. 12.
Por outro lado, não prospera a pretensão de majoração do valor indenizatório arbitrado.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger os critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no presente caso. 13.
Ainda que a situação vivenciada tenha causado indignação e frustração, não foram demonstradas particularidades capazes de provocar consequências mais gravosas à recorrente do que aquelas já consideradas no advento da condenação. 14.
O valor arbitrado guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e se revela suficiente para compensar os dissabores experimentados pela recorrente, sem, contudo, ocasionar seu enriquecimento indevido.
Além disso, a quantia se mostra proporcional aos valores normalmente arbitrados pelas Turmas Recursais, não havendo justificativa para majoração.
IV.
DISPOSITIVO 15.
Recurso parcialmente provido para condenar a parte ré a cumprir a oferta da Proposta Contratual nº 4725613-1 (ID 72224995 - Pág. 1), no valor de R$ 4.528,38 mensais, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantidos os demais termos da sentença. 16.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9.099/95). _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º, 30 e 34.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1935523, 0734872-25.2023.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024; TJDFT, Acórdão 1940283, 0715205-22.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024 e TJDFT, Acórdão 1972685, 0747229-55.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025; Súmula Normativa Nº 27/2015 da ANS. -
23/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:55
Conhecido o recurso de PRO-CONSCIENCIA PSICOLOGIA, CURSOS, CONSULTORIA E EDITORA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-45 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/05/2025 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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