TJDFT - 0703237-56.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/09/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença/execução, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome da parte executada, a parte exequente postula a penhora de até 10% dos salários do(a) devedor(a) até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação, oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
05/08/2025 09:54
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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24/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:56
Expedição de Petição.
-
23/08/2022 12:52
Arquivado Provisoramente
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27/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de TELMA DOMINGOS DA SILVA em 25/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 16:00
Recebidos os autos
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29/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/06/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
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22/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 07:10
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2021 07:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
04/05/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 08:37
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2020 08:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 08:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 18:58
Expedição de Certidão.
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06/07/2020 16:05
Recebidos os autos
-
04/07/2020 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2020 07:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 15:00
Recebidos os autos
-
15/06/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 06:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 11:32
Expedição de Certidão.
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03/03/2020 17:21
Juntada de Certidão
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03/03/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2020.
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20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2020 14:34
Juntada de Certidão
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06/12/2019 13:12
Juntada de Certidão
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31/10/2019 18:27
Juntada de Certidão
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31/10/2019 18:26
Juntada de Certidão
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14/10/2019 15:55
Recebidos os autos
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14/10/2019 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
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17/09/2019 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/09/2019 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 09:02
Publicado Certidão em 12/09/2019.
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11/09/2019 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 13:47
Juntada de Certidão
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27/06/2019 17:28
Decorrido prazo de TELMA DOMINGOS DA SILVA em 26/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 17:18
Decorrido prazo de TELMA DOMINGOS DA SILVA em 04/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 15:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/05/2019 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2019.
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13/05/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2019 15:23
Recebidos os autos
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07/05/2019 15:23
Decisão interlocutória - recebido
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25/04/2019 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/04/2019 19:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
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24/04/2019 19:09
Juntada de Certidão
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24/04/2019 14:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
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24/04/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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