TJDFT - 0743159-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 06:34
Recebidos os autos
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28/08/2025 06:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:47
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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08/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743159-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WASHINGTON DA SILVA MATHIAS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 233506394 opostos pela parte DISTRITO FEDERAL contra a sentença de ID 232965817.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Por fim, a parte embargante requereu a condenação da parte embargada ao pagamento de multa por suposta litigância de má-fé em sua atuação processual, na forma do art. 80, incs.
IV, VI e VII, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que a parte embargada se vale de recurso manifestamente protelatório.
Nos termos dos arts. 80 e ss. do Código de Processo Civil, considera-se litigância de má-fé, passível de sancionamento com a imposição de multa processual, as seguintes condutas: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Da análise da atuação processual da parte embargada nestes autos até o presente momento, não se verifica a prática de qualquer conduta que se enquadre em alguma das hipóteses supramencionadas, não havendo conduta a ser sancionada nesse sentido.
Indefiro o pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
13/06/2025 11:59
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA MATHIAS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA MATHIAS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA MATHIAS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:17
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:17
Outras decisões
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA MATHIAS em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/04/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2025 10:33
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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01/03/2025 13:44
Recebidos os autos
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01/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 13:44
Outras decisões
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28/01/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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07/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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21/12/2024 10:13
Recebidos os autos
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21/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 10:13
Outras decisões
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06/11/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/11/2024 22:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:05
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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