TJDFT - 0701092-75.2025.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:25
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DAPHNE ALMEIDA DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO CANCELADO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS NÃO DEMONSTRADAS.
VÍCIO NO SERVIÇO.
ATRASO DE 24 HORAS.
PERDA CONEXÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para condená-la a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais. 2.
Alega que o atraso no voo foi decorrente de mau tempo.
Informa que não foram demonstrados os danos morais.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em definir se o cancelamento do voo operado pela ré é capaz de gerar danos morais.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 4.
Efeito suspensivo.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 5.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 6.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 7.
O atraso do voo por motivos técnico operacionais é considerado situação de fortuito interno, relacionada à organização dos serviços e aos riscos próprios da atividade de transporte aéreo, inapta a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
Ressalte-se que as telas juntadas pela recorrente não se prestam a demonstrar que o atraso do voo ocorreu devido a condições climáticas desfavoráveis, prevalecendo a tese apresentada na inicial, confirmada pelo documento de ID 71868293. 8.
Em regra, a falha na prestação dos serviços não configura dano moral in re ipsa.
Todavia, as circunstâncias em que os fatos ocorreram superam situações corriqueiras que devem esperar aqueles que fazem uso dessa modalidade de transporte.
O atraso no voo e a perda da conexão, gerando 24 horas de atraso para chegada ao destino, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram violação de direito da personalidade, com específica ofensa à honra, ao sossego e à dignidade do passageiro, ainda que a devida assistência tenha sido prestada pela recorrente.
Dano moral configurado. 9.
Todavia, o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) se mostra excessivo.
Assim, considerando as particularidades do caso, a capacidade financeira das partes e a jurisprudência desta Turma Recursal (TJDFT, Acórdão 1935979), cabível a redução da compensação por danos morais ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e reduzir o valor dos danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 11.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 2º, 3º, 14, §3º.
Jurisprudência relevantes citada: TJDFT, (Acórdão 1935979, 0749844-52.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.) -
23/06/2025 14:01
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:50
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 19:00
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/05/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:29
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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