TJDFT - 0744322-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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07/08/2025 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744322-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CESAR AUGUSTO BAGATINI EMBARGADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CINTIA BEATRIZ DE FREITAS ALVES SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração contra sentença de ID nº 238371644.
Afirma que o decisum padece dos vícios elencados na legislação de regência, especialmente quanto à omissão e contradição.
Embargos de declaração próprios e tempestivo.
Deles CONHEÇO.
Especificamente no que se refere à contradição, observa-se que o consoante registrado no REsp 1.250.367 de relatoria da Ministra Eliana Calmon, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõe a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado”.
Ou seja, a argumentação do embargante de que há suposta contradição entre a sentença e as provas contidas nos autos não merece ser acolhida.
Ainda, em se tratando de omissões que aponta no julgado, a Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
No caso dos autos, a questão da tradição do bem e da propriedade do veículo já foi objeto de discussão ampla na sentença, de maneira que foi integralmente abordado.
A questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
Diante do exposto, nego provimento aos presentes Embargos e mantenho a r.sentença tal qual lançada.
Atente-se a parte embargante que sua irresignação deve ser objeto de via recursal própria.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/06/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 05:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 19:31
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:31
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 21:06
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:06
Outras decisões
-
06/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/02/2025 10:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/02/2025 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:34
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:30
Recebidos os autos
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15/10/2024 20:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/10/2024 08:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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