TJDFT - 0744322-55.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Plantão Judicial Gabinete da Desa.
Sandra Reves Número do processo: 0744322-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CESAR AUGUSTO BAGATINI APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CINTIA BEATRIZ DE FREITAS ALVES D E C I S Ã O 1.
Trata-se de petição apresentada por Cesar Augusto Bagatini (apelante) por meio da qual requer tutela de urgência para “sustar eventual leilão e/ou transferência do veículo” objeto da lide.
Explica que a apelação foi interposta contra sentença proferida em embargos de terceiros relacionados à ação de busca e apreensão do veículo (processo n. 0734122-86.2024.8.07.0001).
Afirma que, por erro da Secretaria, foi certificado o trânsito em julgado do processo de busca e apreensão.
Alega que o bem foi retirado da guarda do fiel depositário e transferido para local incerto e não sabido.
Sustenta que, caso o automóvel venha a ser leiloado, o resultado útil do processo será posto em risco, pois pretende recuperar o bem e pleiteia o reconhecimento de sua propriedade.
Os autos vieram conclusos a esta plantonista em 22/8/2025, às 11h42. É o relatório.
Decido. 2.
Em plantão judicial, a atuação do desembargador designado está limitada pelas disposições do art. 4º da Portaria GPR 430, de 5/8/2025, que assim estabelece: Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
Por mitigar o princípio do juiz natural, as hipóteses de competência do órgão julgador plantonista devem ser interpretadas restritivamente.
Como relatado, os autos vieram conclusos em razão do plantão semanal da segunda instância para exame do pedido de tutela de urgência formulado de forma incidental pelo apelante.
A pretensão apresentada pela parte se limita a impedir a realização de eventual leilão e/ou transferência do veículo objeto da lide.
Observa-se, contudo, que o apelante não demonstra a iminência da prática de ato destinado a alienar ou transferir o bem a terceiro.
Não houve ordem judicial nesse sentido.
Assim, a petição não trata de medida de extrema urgência e gravidade que não possa aguardar o horário de expediente forense.
Ademais, não há risco de perecimento de direito capaz de possibilitar a análise da referida petição no âmbito deste plantão, nos estritos moldes do art. 4º, IV e § 1º, da Portaria GPR 430/2025.
Os autos, portanto, devem ser encaminhados para regular apreciação pelo Relator natural. 3.
Com essas considerações, não conheço do pedido, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 4º, IV e § 1º, da Portaria GPR 430/2025.
Encaminhem-se os autos no horário regular ao e.
Relator natural.
Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora Sandra Reves Plantão Judicial da 2ª Instância -
22/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:10
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:10
Outras Decisões
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22/08/2025 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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13/08/2025 12:21
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/08/2025 13:04
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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