TJDFT - 0704974-87.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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13/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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26/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:12
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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25/03/2024 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/01/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
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14/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:50
Recebidos os autos
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13/07/2023 13:50
Decretada a indisponibilidade de bens
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11/07/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
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26/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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29/09/2022 20:03
Recebidos os autos
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29/09/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 20:03
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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20/09/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:45
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
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14/07/2022 19:50
Recebidos os autos
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14/07/2022 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/05/2022 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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04/03/2022 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2022 18:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de FOOD EXPRESS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 03/09/2021 23:59:59.
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13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
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12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704974-87.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FOOD EXPRESS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 02:37
Recebidos os autos
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10/07/2021 02:37
Declarada incompetência
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09/07/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/06/2021 09:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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03/06/2021 09:12
Juntada de Certidão
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07/05/2021 07:16
Audiência Conciliação não-realizada em/para 05/05/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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02/02/2021 10:39
Recebidos os autos
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02/02/2021 10:39
Decisão interlocutória - recebido
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01/02/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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01/02/2021 10:24
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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01/02/2021 10:24
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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01/02/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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