TJDFT - 0703836-40.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 12:35
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/09/2025 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 22:04
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA MIRANDA em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA MIRANDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:26
Concedida a Segurança a CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA MIRANDA - CPF: *95.***.*74-20 (IMPETRANTE)
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08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:44
Outras decisões
-
07/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/07/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703836-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Legitimidade - Autoridade Coatora (13004) IMPETRANTE: CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA MIRANDA IMPETRADO: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA MIRANDA contra ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
O impetrante relata que possui autorização nº 2573-A para utilizar serviços de taxi na condição de permissionário, tendo o veículo TOYOTA CORORA, RENAVAM *10.***.*64-09, ANO/MODELO 2016/2017, vinculado a sua permissão.
Sustenta ter sido determinado o prazo final para transferência das permissões em 10/04/2025, que em decorrência da ADI 5335 e da Portaria nº 08/2025 - SEMOB, tendo requerido junto a SEMOB em 10/03/2025 a transferência de sua permissão para seu filho PEDRO HENRIQUE FEITOSA MIRANDA.
Contudo, afirma que o DETRAN/DF não efetuou a mudança do veículo de categoria “aluguel” para categoria “particular”, ao argumento de haver bloqueio RENAJUD no veículo TOYOTA COROLLA, conforme resposta recebida por e-mail (protocolo nº 00055-0030752/2025-44), em 10/03/2025.
Informa ter prestado esclarecimentos a autoridade coatora aduzindo que o bloqueio RENAJUD constante no veículo oriundo do processo nº 0022778- 72.2014.8.07.0001 apenas restringe a transferência de titularidade do veículo, e não a alteração da categoria de “aluguel” para “particular”.
Adiz que novamente compareceu à SEMOB para solucionar a questão, a qual ratificou que sem a mudança de categoria (aluguel para particular) não seria possível a desvinculação do veículo para fins de transferir a autorização para seu filho e inclusão do novo veículo, sendo fornecido o Ofício 398/2025.
Assegura que no Processo nº 0022778-72.2014.8.07.0001 foi determinada a inclusão da restrição RENAJUD na modalidade transferência, a impedir somente a transferência e propriedade do veículo.
Entende, portanto, que3 o indeferimento do requerimento administrativo é ilegal, pois a constrição feita no veículo não impede o uso, mas apenas a transferência de domínio.
Ressalta, ainda, que a troca de categoria não representará qualquer prejuízo ao mencionado processo ou sequer desobediência a ordem judicial, na medida em que o veículo permanecerá bloqueado para transferência junto ao sistema RENAJUD.
Requer o deferimento do pedido liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e determinar a imediata alteração da categoria do veículo de “aluguel” para “particular”.
No mérito, postula a concessão da segurança confirmar definitivamente a liminar, se deferida, para determinar a imediata alteração da categoria do veículo em comento de “aluguel” para “particular”.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (ID 236034600).
Custas recolhidas (235457271).
Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da liminar pretendida exige o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
A ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
Ausente qualquer requisito, inviável a concessão da medida liminar.
O impetrante requer, liminarmente, obter provimento jurisdicional para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado (indeferimento do requerimento administrativo para mudança de categoria do veículo) e determinar a imediata alteração da categoria do veículo - TOYOTA COROLA, RENAVAM *10.***.*64-09, ANO/MODELO 2016/2017, Placa PAG 3969 - de “aluguel” para “particular”.
Com base na prova documental, o citado veículo, de propriedade do impetrante consta vinculado à autorização nº 2573 desde 11/10/2017 até 10/03/2025 (ID 232488196).
O Decreto nº 35.675/2014 dispõe sobre as condições para a transferência das autorizações dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros em veículos de aluguel no Distrito Federal, estabelecendo os requisitos a serem cumpridos no caso de transferência de autorização para terceiros, precisamente em seu artigo 2º, I, para pessoas físicas.
A Portaria nº 08, de 09/01/2025, da SEMOB (ID 232488210) estabelece o procedimento para a transferência da autorização para prestação dos serviços de transporte individual - táxi - aos seus sucessores legítimos ou a terceiros, enquanto vigorarem os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.337/DF.
O artigo 4º da referida portaria preconiza que os pedidos de transferência poderão ser protocolados até o dia 10 de abril de 2025.
A conclusão do processo pela SEMOB deverá ocorrer dentro do prazo definido em norma complementar, com observação dos princípios da celeridade e da eficiência administrativa.
Em análise preliminar, verifica-se que o impetrante requereu perante a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), em 10/03/2025, a autuação de transferência da autorização nº 2573-A, que lhe foi outorgada para o Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros (Táxi) no âmbito distrital, para seu filho PEDRO HENRIQUE FEITOSA MIRANDA, informando, na oportunidade que não continuaria com o mesmo veículo, qual seja, TOYOTA COROLA, RENAVAM *10.***.*64-09, ANO/MODELO 2016/2017 (ID 232488213).
Ao ID 232488207, consta o Recibo de Protocolo – DETRAN/DG/DIRAG/GERDOC/NUDOC de entrega de documentos, em 10/03/2025, em nome do impetrante, referente ao veículo de placa PAQ3969, para solicitar a desvinculação do citado bem com a autorização de taxi.
Constato, ainda, o Requerimento Geral de ID 232488207 em que o impetrante, em 10/03/2025, apresenta esclarecimento quanto à autorização de taxi nº 2573-A vinculada ao veículo em questão, para comunicar que o bloqueio judicial existente sob o bem não impede a circulação do veículo nem a desvinculação da autorização de taxi, mas sim apenas a mudança de transferência, solicitando que o DETRAN/DF desconsidere a restrição imposta e que havia urgência porque a autorização precisava estar em outro veículo, com prazo máximo até 10/04/2025.
Contudo, ao ID 232488205, é possível verificar o Requerimento Administrativo, datado em 10/04/2025, em que o impetrante solicita à SEMOB/DF a mudança de categoria de “aluguel” para “particular”, pois já teria um outro veículo para substituir na autorização, enfatizando que sem a mudança da categoria não seria possível concluir o processo de transferência da autorização de permissionário a seu filho.
Em 10/04/2025, foi expedido o Ofício nº 398/2025 – SEMOB/SUBSER/COTI ao DETRAN/DF (ID 232488202), assunto “Mudança de Categoria – Autorização nº 2573”, nos seguintes termos: “(...) Informamos a Vossa Senhoria, para as devidas providências, que o veículo abaixo relacionado está sendo encaminhado para o DETRAN-DF para fins de MUDANÇA DE CATEGORIA, apenas na categoria aluguel, sendo que o veículo permanecerá em nome do Autorizatário CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA MIRANDA *95.***.*74-20, sendo apenas desvinculado do Transporte Individual de Passageiros e Bens (Táxi), em conformidade com a legislação em vigor: 2.
Ressaltamos também que, em decorrência da ADI 35 Em decorrência da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5337 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), informa-se que, a partir da presente data, 10 de abril de 2025, não será mais possível a transferência de autorizações de táxi no âmbito desta jurisdição.
Considerando que o veículo objeto do presente processo permanece cadastrado na categoria "aluguel", vinculado à autorização de táxi, esclarece-se que não será possível dar prosseguimento ao processo n° 00090-00005108/2025-20. 3.
A impossibilidade de conclusão do processo decorre da necessidade de baixa do veículo atualmente vinculado à autorização de táxi para que um novo veículo possa ser cadastrado nesta categoria.
A manutenção do veículo na categoria "aluguel' impede a regularização da situação pretendida. 4.
Dessa forma, para que o processo possa ter continuidade, é imprescindível que o interessado providencie a baixa do veículo atualmente vinculado à autorização de táxi junto aos órgãos competentes.
Somente após a devida baixa e comprovação, a análise para possível inclusão de outro veículo poderá ser retomada, observando-se as novas diretrizes estabelecidas em decorrência da decisão do STF”.
Grifei.
Porém, na correspondência eletrônica de ID 232488200, de 10/03/2025, de DETRAN/Gerência de Controle de Veículo para [email protected], consta que “Em atenção ao requerimento de V.Sª, informo que a restrição judicial RENAJUD impede qualquer alteração no cadastro do veículo” (ID 232488200).
Este é o ato indicado como coator na presente demanda.
Ou seja, ao que parece, ele foi proferido antes mesmo do requerimento administrativo perante a SEMOB para a mudança de categoria do veículo de "aluguel" para "particular".
Portanto, em juízo inicial, entendo que se faz necessária a instauração do contraditório mínimo, com a vinda de informações da autoridade dita coatora, a fim de a questão ser mais bem esclarecidas.
A documentação colacionada não se revela suficiente, a priori, a demonstrar qualquer ilegalidade no ato apontado como coator, eis que o indeferimento do pedido administrativo aparentemente (ID 232488200) se deu em razão da ordem de restrição veicular, mediante RENAJUD, proveniente dos autos do Processo nº 0022778-72.2014.8.07.0001.
Ademais, os requerimentos administrativos apresentados são peças soltas, não possuindo a íntegra do procedimento administrativo, a impossibilitar a análise adequada da questão.
Outrossim, não constato a urgência, no caso, pois a negativa se deu em 10/03/2025, além de não ter sido demonstrado eventual prejuízo para se aguardar a resolução da questão no julgamento do mérito.
Ressalto que as demandas mandamentais possuem tramitação célere, além de que eventual concessão da segurança retroagirá à data da impetração, não havendo dano algum ao impetrante em aguardar a incursão meritória.
Por fim, o Poder Judiciário somente adentra no mérito administrativo em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, em juízo inicial, não evidencio no caso em apreço.
Em cognição sumária, portanto, não há outro entendimento senão o indeferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada para, facultativamente, ingressar na relação jurídico-processual, conforme artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Defiro desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada.
O Cartório Judicial Único (1ª a 4ª) deverá, de imediato, anotar no sistema, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA MIRANDA em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:09
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA MIRANDA - CPF: *95.***.*74-20 (IMPETRANTE).
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16/05/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA MIRANDA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:25
Outras decisões
-
11/04/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/04/2025 23:38
Recebidos os autos
-
10/04/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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10/04/2025 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/04/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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