TJDFT - 0707076-79.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas que considerar necessárias à formação de seu convencimento.
Tal prerrogativa, no entanto, deve ser exercida com observância aos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “O magistrado pode determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC/2015.
O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias.” (STJ, AgInt no AREsp XXXXX RS, julgado em 2021) Ademais, o artigo 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar as provas constantes dos autos de forma racional e fundamentada, independentemente da iniciativa das partes.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem reiterado que: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” (TJDFT, Acórdão 1406285, 07054497120208070018, julgado em 16/03/2022) No caso em análise, verifica-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, havendo elementos probatórios adequados, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa: “O julgamento antecipado do pedido é possível quando não houver a necessidade de produção de outras provas para além daquelas consignadas inicialmente pelas partes.” (STJ, AREsp AL, julgado em 2022) Dessa forma, com base nos artigos 370, 371 e 355, inciso I, do CPC, e diante da suficiência probatória dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito.
Determino, portanto, a conclusão dos autos para sentença. -
17/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 16:26
Recebidos os autos
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17/09/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
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25/08/2025 22:49
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707076-79.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS MARTINS DOS ANJOS REQUERIDO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID nº 245148753, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 4 de agosto de 2025 18:54:16.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
04/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/06/2025 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 11:23
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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