TJDFT - 0704945-10.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:19
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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03/09/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:23
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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26/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704945-10.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: WS AMBIENTAL LTDA, SEBASTIANA DE SOUSA BORGES, WAGNER ALENCAR DA SILVA DESPACHO Acolho, em parte, os esclarecimentos apresentados em ID 246150132.
Todavia, o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente carece de juridicidade, haja vista sua formulação antes mesmo da citação, razão pela qual resta indeferido.
Saliento que é competência da parte credora munir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC).
Desse modo, concedo última oportunidade à parte exequente para cumprir (na íntegra) as determinações de emenda constantes na decisão de ID 242444605.
Prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 13 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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13/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704945-10.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: WS AMBIENTAL LTDA, SEBASTIANA DE SOUSA BORGES, WAGNER ALENCAR DA SILVA DESPACHO 1.
Acolho, em parte, a emenda de ID 245123296. 2.
Todavia, atente-se a parte exequente à necessidade de atendimento integral e escorreito aos itens 2, 4 e 5 (a CCB continua incompleta) da decisão de ID 242444605. 3.
No tocante ao item 2, destaco à parte exequente que a planilha de cálculos juntada em ID 245123334 não comprova ter sido efetuada a amortização dos juros das parcelas vincendas do saldo devedor inadimplido, mas tão somente amortização de parcelas já vencidas, o que não satisfaz.
Com efeito, quando há o vencimento antecipado de uma dívida, os juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas não incidem sobre as parcelas vincendas, ou seja, sobre o período não decorrido (art. 1.426 do Código Civil).
Nesse sentido, cito jurisprudência abalizada sobre a matéria: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS NÃO REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INCLUSÃO NO MONTANTE DA DÍVIDA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Com o vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento do devedor, deve ser excluída a incidência dos juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas, incidindo apenas os encargos moratórios decorrentes das prestações em atraso. 2.
Não obstante a instituição financeira tenha incluído em seus cálculos o percentual de 15% sobre cada parcela em atraso a título de honorários advocatícios, tais serviços não foram imprescindíveis para a solução extrajudicial do impasse entre as partes tampouco para a adoção das medidas preparatórias ao processo judicial, devendo ser excluída tal cobrança, mormente em razão da ausência de previsão no contrato firmado entre as partes. 3.
Não se conhece, por ausência de interesse recursal, da pretensão de exclusão da determinação de restituição/compensação de valores, uma vez que tal ordem não constou da sentença”. (TJ-MS 08395641820158120001 MS 0839564-18.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 17/10/2017, 3ª Câmara Cível). “EMBARGOS À EXECUÇÃO – Cédula de crédito bancário – Vencimento antecipado do débito que implica exclusão dos juros vincendos, relativamente ao período não decorrido do contrato (CC, art. 1.426)– Cálculo apresentado pelos embargantes que observou a taxa de juros prevista na avença, bem assim o período do contrato – Instituição financeira que não impugnou os cálculos apresentados pelos embargantes, tampouco explicitou a fórmula de cômputo do expurgo dos juros vincendos (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II)– Excesso de execução configurado – RECURSO PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10338516920178260114 SP 1033851-69.2017.8.26.0114, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 17/04/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2021). “EMBARGOS Á EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO Alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04 Afastada - Ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios após o vencimento antecipado da dívida.
Aplicação do art. 1.426, do Código Civil Possibilidade - Comissão de permanência caracterizada, exclusão de multa moratória - Não caracterização de má-fé que justifique restituição em dobro - Recurso parcialmente provido para afastar a cobrança de juros remuneratórios com base no contrato, depois do vencimento da dívida e afastar a multa de mora.”(TJ-SP - APL: 2096965820098260100 SP 0209696-58.2009.8.26.0100, Relator: Moreira de Carvalho, Data de Julgamento: 10/11/2011, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2011) Ressalto que a juntada da correta planilha de cálculo se trata de documento essencial para instruir a petição inicial - art. 320 c/c art. 798, inciso I, “b”, do CPC.
Desse modo, deverá também a parte exequente colacionar novo demonstrativo que comprove a amortização dos juros das parcelas vincendas.
Prazo derradeiro: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 4 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/08/2025 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2025 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 22:31
Recebidos os autos
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10/07/2025 22:31
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/07/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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