TJDFT - 0720669-97.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0720669-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: ANGELO HENRIQUE GOMES DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de ÂNGELO HENRIQUE GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 129, §13, do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006 e no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (Id 222353647): “… No dia 8 de dezembro de 2024, domingo, por volta de 3h40, na QR 417, Conjunto 16, Lote 12, Samambaia/DF, o denunciado ÂNGELO HENRIQUE GOMES DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, valendo-se de anterior relação doméstica e íntima de afeto e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da ex-companheira, Em segredo de justiça, causando-lhe lesões, bem como descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006.
Conforme o apurado na esfera policial, o denunciado e a vítima conviveram por um ano e não têm filho em comum.
O relacionamento chegou ao fim em junho de 2024, por decisão da vítima, mas contra a vontade do denunciado.
Nesse contexto, na madrugada de 8 de dezembro de 2024, a vítima estava na casa do tio materno, tomando cerveja com a mãe e alguns amigos, quando, de repente, o denunciado chegou no local e partiu para cima da vítima com uma barra de ferro, com a qual ele atingiu a vítima com golpes nas costas, perna esquerda e braço esquerdo, causando-lhe lesões.
Em seguida, o denunciado deixou o local.
As agressões do denunciado causaram na vítima as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 47343/2024 (ID. 221886472).
Ademais, com essa conduta, o denunciado descumpriu medida protetiva de urgência deferida por esse douto Juízo em favor da vítima, nos autos n.º 0712228- 30.2024.8.07.0009, que proibia o denunciado de se aproximar da vítima, a menos de 300 metros de distância, sendo que o denunciado foi intimado dessa medida em 5 de agosto de 2024 e ela ainda estava vigente (cópia anexas).
Por fim, verifica-se que o denunciado causou prejuízos morais à vítima, face à violação de direitos inerentes à sua personalidade, tais como dignidade, autoestima, honra e integridade psíquica, suficientes para configurar dano moral, a ser indenizado pelo denunciado em valor compatível com a gravidade de suas condutas e a repercussão dos danos sofridos pela vítima".
O acusado foi preso preventivamente em 16/12/2024 (PePrPr nº 0720046-33.2024.8.07.0009 – Id 221886475).
A denúncia foi recebida em 11/1/2025 (Id 222387093).
O réu foi citado (Id 223348058).
Apresentou resposta à acusação (Id 224210529).
Ratificado o recebimento da denúncia, ocasião em que, diante da reavaliação da necessidade de manutenção do réu em cárcere, foi mantida a prisão preventiva (Id 224568661).
Em decisão de Id 237713009 foi mantida a prisão preventiva do réu.
Aos Ids 239012390, 239509847 e Id 243285664 foram indeferidos os pedidos da defesa de revogação da prisão preventiva, e de revogação das medidas protetivas.
Na instrução do feito foi colhida a oitiva da vítima Em segredo de justiça, e das testemunhas de acusação Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, e as testemunhas de defesa Em segredo de justiça, JOÃO KELSION SOUZA DE ARAÚJO e MARIA DE NAZARÉ BRITO PEREIRA.
O interrogatório foi realizado.
As oitivas constam anexas aos Ids 239338174 e 245436455.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal (Id 248413783), para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e absolvê-lo quanto ao crime do art. 129, §13, do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Na ocasião, o Parquet manifestou-se pela revogação da prisão preventiva do acusado.
A Defesa, do seu lado, requereu (Id 248841772): “1.
A IMEDIATA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de Ângelo Henrique Gomes da Silva, com a expedição do competente alvará de soltura; 2.
A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do réu em relação aos crimes a ele imputados, tendo em vista a ausência de provas suficientes para a condenação e a alteração do cenário fático, conforme a manifestação da própria vítima; 3.
Subsidiariamente, caso haja condenação, a aplicação da pena em seu mínimo legal; 4.
O indeferimento do pedido de indenização por danos morais ou materiais formulados pela vítima”.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de lesões corporais e descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas em lei.
A materialidade dos delitos se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
As lesões corporais experimentadas pela vítima estão documentadas no Id 221886472.
O acusado não foi ouvido na fase inquisitorial.
Em seu interrogatório judicial, o réu ÂNGELO HENRIQUE GOMES DA SILVA afirmou que Kaylane havia dito que as medidas protetivas tinham sido retiradas, e que eles haviam voltado a se encontrar e conviver por um período.
Que, posteriormente, separaram-se novamente, e ela teria enviado recados por meio da mãe do interrogando, dizendo que sentia muito e reconhecia que também havia errado, inclusive por ter agredido a mãe dele.
Sobre a agressão, relatou que chegou ao local minutos após o início da confusão e encontrou sua mãe sangrando.
Que a vítima e outra mulher — identificada como esposa de um tio de Kaylane — haviam invadido sua casa, e uma delas teria esfaqueado sua mãe.
Que, ao chegar, viu um rapaz com uma barra de ferro retirada do portão da casa e entrou em luta corporal com ele, conseguindo tomar o objeto.
Quando voltou, viu a vítima e a outra mulher puxando o cabelo de sua mãe.
Que, para interromper a agressão, bateu no braço das duas, com o objetivo de afastá-las.
Que, após isso, pediu que saíssem e cessou a agressão.
Declarou que não sabia inicialmente onde sua mãe havia sido ferida, mas que ela sangrava muito.
Sobre outro episódio, ocorrido na casa do tio da vítima, Em segredo de justiça, o interrogando negou ter agredido alguém com barra de ferro, como constava na denúncia.
Ele afirmou que foi até o local por volta de uma hora da manhã, após Kaylane ter lhe enviado mensagens pedindo que fosse dormir com ela.
Que, ao chegar na casa de Thiego, viu a vítima com outro rapaz e discutiu com ela, mas não houve agressão.
Disse que estava sozinho, que o tio e a mãe de Kaylane não estavam presentes, e que após a discussão, voltou para casa, trocou de roupa e saiu para comprar cigarro.
Afirmou que não recebeu nenhum documento formal informando sobre a revogação das medidas protetivas impostas contra ele.
Durante a audiência, o Ministério Público esclareceu que as medidas protetivas permanecem vigentes, apesar de Kaylane ter solicitado sua revogação após uma conversa com a mãe do interrogando, na qual ele teria enviado mensagens demonstrando arrependimento e pedindo que ela retirasse as medidas.
O pedido foi indeferido judicialmente. Ângelo foi orientado de que, ao sair do presídio, deverá respeitar integralmente as medidas protetivas, estando proibido de se aproximar ou manter qualquer tipo de contato com Kaylane, mesmo que ela o procure.
Ele reconheceu essa orientação e afirmou que, embora a vítima continue enviando recados, ele nunca respondeu a nenhum deles.
O promotor reforçou que o cumprimento das medidas é responsabilidade exclusiva do interrogando, e que qualquer descumprimento poderá resultar em prisão ou novo processo judicial.
O interrogando também relatou que é pai solteiro e cuidava sozinho do filho, que veio de Manaus com um ano e seis meses.
Que o menino estudava e vivia com ele até os fatos, mas atualmente está morando com a mãe no interior do Amazonas, sem contato com a família paterna.
Explicou que, enquanto estava no trabalho, recebeu mensagens da vítima pedindo que ele fosse dormir com ela.
Que percebeu que ela estava embriagada e, por volta das 21h, começaram a discutir por celular.
Que respondeu que não iria encontrá-la e chegou a enviar mensagens ao tio de Kaylane, Thiego, pedindo que conversasse com ela, pois ele já havia passado pelo local e a visto com outra pessoa — o que já havia sido motivo de discussão entre eles anteriormente.
Afirmou que foi até a casa do tio da vítima, onde viu Kaylane com outro homem e discutiu com ela.
Negou ter levado uma barra de ferro ao local, como foi alegado posteriormente, e disse que nem o tio nem a mãe de Kaylane estavam presentes naquele momento.
Que, após a discussão, ele se retirou, voltou para casa, trocou de roupa e saiu para comprar um cigarro na distribuidora.
Quando retornou, a vítima já estava na porta de sua casa e, segundo ele, havia quebrado algo no local.
Relatou que a vítima foi até sua casa após uma série de discussões entre os dois por mensagens de celular.
Como ele havia bloqueado o número dela, Kaylane passou a enviar mensagens utilizando o celular da mãe do interrogando, ao qual ele tinha acesso.
Que, nessas mensagens, a vítima dizia que queria encontrá-lo, mas Ângelo respondeu que não iria, pois ela estava bebendo — algo que frequentemente gerava conflitos entre eles — e ele, naquele dia, não havia consumido álcool.
Após permanecer por um tempo na distribuidora, fumando um cigarro e conversando, o interrogando voltou para casa.
Que, nesse momento, a vítima já havia enviado uma mensagem dizendo que iria até lá.
Que respondeu que não queria mais vê-la e que o relacionamento deveria terminar ali, especialmente porque havia visto Kaylane com outra pessoa, o que o incomodou, e porque ele estava com outra mulher em casa.
Que, ao chegar em casa, encontrou Kaylane e outra mulher, que já haviam agredido sua mãe com uma faca.
Que foi nesse momento que ele interveio, agredindo Kaylane com o objetivo de fazê-la soltar sua mãe.
O interrogando relatou que, após a agressão à sua mãe, ela foi levada ao hospital por uma ambulância, acionada por ele e outras pessoas presentes.
Que a polícia foi chamada, mas não apareceu no momento, e a ambulância demorou cerca de 40 minutos para chegar, enquanto sua mãe sangrava intensamente.
Que a esposa de João, ex-cunhado de Ângelo, acompanhou sua mãe na ambulância até o hospital.
Que, no hospital, a vítima teria continuado a ameaçar a mãe do interrogando, enviando vídeos de visualização única e mensagens dizendo que iria matá-la, além de ameaçar o filho de Ângelo.
Ele afirmou que Kaylane apagava todas as mensagens após o envio.
Que as duas se encontraram no hospital, onde a vítima também teria xingado sua mãe. Ângelo reconheceu que, apesar da existência de medidas protetivas, ele continuava se envolvendo com Kaylane, pois ela dizia que havia retirado as medidas.
Ele afirmou que não compreendia bem como funcionava esse tipo de restrição.
Questionado se pretendia manter o relacionamento após sair do presídio, o interrogando foi enfático ao dizer que não deseja manter qualquer tipo de contato com Kaylane.
A vítima Em segredo de justiça, em juízo, relatou que, no dia 8 de dezembro de 2024, já havia uma medida protetiva em vigor contra o réu, com quem não mantinha mais relacionamento desde o dia 1º de novembro.
Que, apesar do afastamento, o acusado continuava a persegui-la, enviando mensagens constantemente, inclusive por meio de perfis falsos, já que estava bloqueado em suas redes sociais e aplicativos de mensagens.
Na data dos fatos, após ter comemorado seu aniversário, a depoente saiu com uma amiga para se divertir.
Que, durante esse tempo, o réu continuava tentando contato, ligando insistentemente.
Que então foi até a casa de seu tio, onde estava acompanhada de uma colega.
Que a esposa do tio a convidou para ficar na frente da casa conversando.
Que, mesmo após bloqueá-lo, Ângelo passou a ligar do celular da própria mãe.
Que seu tio chegou a intervir, pedindo que o réu a deixasse em paz e sugerindo que conversassem em outro momento.
Acredita que o acusado agiu de forma premeditada.
Que ele teria se escondido em uma área escura próxima à casa, observando quem estava com ela.
Que, em seguida, ligou novamente para o tio dela, pedindo que fosse até o local para conversar, possivelmente para afastá-lo da cena.
Que, após a saída do tio, a depoente permaneceu na frente da casa com Lucas e Alisson (também chamado de Alin), com quem apenas conversava de forma respeitosa.
Que, de forma repentina, Ângelo surgiu de dentro do mato.
Que, inicialmente, não estava com a faca visível.
Que ele tentou agredir Lucas, que conseguiu fugir.
Que, em seguida, o acusado retornou e desferiu uma facada em Alisson, que caiu ao seu lado.
Que, em estado de choque, ela viu o réu ainda chutar a cabeça de Alisson antes de fugir para sua casa.
A depoente afirmou que ficou desesperada com a cena e que Alisson, mesmo ferido, manteve-se calmo e respeitoso com ela.
Que acredita que o acusado agiu daquela forma para demonstrar que era capaz de cometer violência, inclusive na presença dela, e que poderia tê-la atacado também.
Kaylane relatou que, ao longo do relacionamento com o réu, sofreu diversas agressões físicas e que a mãe dele sempre teve conhecimento dos fatos.
Que Ângelo já havia roubado seu celular e a agredido em outras ocasiões.
Que, por diversas vezes, a depoente procurou a mãe de Ângelo pedindo que conversasse com o filho, temendo que a situação acabasse em tragédia.
Que, mesmo após as agressões e ameaças, o réu não era preso e continuava a agir impunemente.
Após o episódio em que Alisson foi esfaqueado, a depoente decidiu ir até a casa da mãe de Ângelo para informá-la sobre o ocorrido.
Que, ao dizer que o acusado havia acabado de esfaquear uma pessoa, a mãe dele respondeu: “E eu com isso”, demonstrando indiferença.
Que Ângelo, que estava presente, fugiu do local logo em seguida.
Kaylane contou que houve uma discussão entre ela, a mãe de Ângelo e uma amiga sua, e neste momento, e Ângelo estava vendo de longe.
Que, durante essa confusão, um primo da depoente teria chutado o portão da casa, fazendo com que uma barra de ferro caísse no chão.
Que Ângelo, então, teria pegado essa barra e desferido vários golpes contra a depoente, atingindo seu braço e sua nuca.
Ela afirmou que ficou mais de um mês sem conseguir movimentar o braço e que, por pouco, os golpes não atingiram sua cabeça.
Que a agressão ocorreu na rua em frente à casa da mãe de Ângelo, na presença de diversas pessoas.
Que sua mãe, que não mora na região, chegou ao local vindo da delegacia, acompanhada de outras pessoas.
Que, nesse momento, a ambulância chegou e a levou ao hospital, onde seu braço foi enfaixado e ela recebeu atendimento médico.
Sobre o estado de saúde de Alisson, a depoente afirmou que ele ficou com sequelas, passou a andar com dificuldade e não conseguiu retornar ao trabalho.
Que acredita que ele não registrou a ocorrência por medo de represálias por parte de Ângelo, preferindo se afastar da situação e seguir sua vida em paz.
Kaylane esclareceu que, no momento em que o réu chegou ao local onde ela estava com amigos, sua mãe ainda não estava presente.
Que a mãe chegou cerca de cinco minutos após o acusado ter desferido uma facada em Alisson.
Que, após o ataque, o tio da depoente foi acionado e, em seguida, ligaram para sua mãe, que então compareceu ao local.
Ela relatou que, logo após a facada, o acusado também a agrediu com uma barra de ferro, atingindo seu braço e sua nuca.
Que a confusão se intensificou em frente à casa da mãe de Ângelo, e enquanto sua mãe se dirigia ao local, a depoente foi levada ao hospital por uma ambulância.
Que, lá, recebeu atendimento médico e teve o braço enfaixado.
Afirmou que registrou a ocorrência no domingo à noite, pois os fatos ocorreram na madrugada de sábado para domingo.
Que, após sair do hospital, foi para casa descansar, pois sua família estava abalada com o ocorrido.
Que, mais tarde, dirigiu-se à delegacia, onde prestou depoimento e realizou o exame de corpo de delito (IML).
Ela também mencionou que sua mãe já presenciou diversas situações em que Ângelo foi agressivo com ela.
A depoente afirmou que, na época dos fatos, ela e o réu estavam separados, conforme determinado por medidas protetivas que proibiam qualquer contato ou aproximação por parte dele.
Que Ângelo nunca respeitou essas medidas, continuando a persegui-la, enviando mensagens e tentando contato mesmo após o término do relacionamento em julho, especificamente desde o dia 29 daquele mês.
Ela relatou que o acusado costumava pedir desculpas, dizendo que não sabia o que estava acontecendo com ele e que estava se tornando uma pessoa agressiva.
Contou que ele aparecia na porta de sua casa e a perturbava com ligações constantes, inclusive nas primeiras horas da manhã.
Kaylane confirmou que deseja a manutenção das medidas protetivas e também o recebimento de reparação pelos danos causados pelas infrações cometidas por Ângelo.
Acrescentou que, após o episódio da facada, o primo do homem esfaqueado passou a ameaçá-la, acreditando que ela tinha alguma responsabilidade pelo ocorrido.
Que essas ameaças já foram resolvidas, mas ela quis registrar que foi injustamente culpabilizada por algo que, segundo ela, foi exclusivamente ação do réu.
Sobre a agressão com a barra de ferro, a depoente esclareceu que sua mãe não estava presente no momento exato em que Ângelo a atacou, mas ela chegou a ver os ferimentos em seu braço e costas.
Ela afirmou que há câmeras na rua onde o fato ocorreu e que várias pessoas presenciaram a agressão, embora seja difícil encontrar testemunhas dispostas a depor em casos como esse.
Durante os questionamentos da defesa, Kaylane confirmou que, após Alisson ter sido ferido com uma facada, seu tio o socorreu levando-o ao hospital em um carro particular.
Enquanto isso, ela foi até a casa da mãe de Ângelo para informá-la sobre o ocorrido.
Foi nesse local que, segundo Kaylane, Ângelo a agrediu com uma barra de ferro.
Posteriormente, ao retornar para a casa de sua mãe, uma ambulância já estava no local e a levou ao hospital para atendimento médico.
Kaylane esclareceu que a agressão com a barra de ferro não ocorreu em sua casa, mas sim na rua em frente à casa da mãe de Ângelo, como já havia relatado anteriormente.
Ela destacou que é difícil para a vítima relatar os fatos com precisão diante da violência sofrida.
Sobre o relacionamento com Ângelo, Kaylane afirmou que, após o episódio de 29 de julho, em que ele subiu ao seu apartamento com sua anuência, houve uma briga que resultou na solicitação de medidas protetivas.
Após isso, ela não manteve mais relacionamento íntimo com Ângelo.
Embora ainda houvesse conversas por mensagens, eles não voltaram a morar juntos nem a se encontrar pessoalmente. Ângelo, segundo Kaylane, continuava tentando contato por meio de perfis falsos, mensagens pelo celular da mãe dele e redes sociais.
Kaylane também relatou que, após o episódio da facada, foi até a casa da mãe de Ângelo acompanhada de uma amiga chamada Samira.
Posteriormente, seu primo e seu tio também chegaram ao local.
Ela explicou que, ao chegar à casa da mãe de Ângelo por volta das 3 horas da manhã, a mãe dele já estava acordada e ciente do ocorrido, pois Ângelo havia chegado antes e a alertado.
Kaylane afirmou que, ao se dirigir à casa da mãe de Ângelo acompanhada de sua amiga Samira, seu primo e seu tio, nenhum deles estava armado.
Ela esclareceu que, ao chegar ao local, encontrou Dona Dilcy no portão e comunicou que Ângelo havia acabado de esfaquear uma pessoa.
Segundo Kaylane, Dona Dilcy respondeu com indiferença, dizendo: “E eu com isso?”.
Em seguida, iniciou-se uma confusão: Dona Dilcy teria puxado o cabelo de Samira, que revidou, e ambas começaram a brigar em frente à residência. Ângelo, por sua vez, teria fugido do local, deixando a mãe para trás.
Kaylane descreveu Ângelo como alguém violento e covarde, que costuma agredir e fugir.
Ela confirmou que, durante a confusão, Dona Dilcy foi ferida na mão por uma facada, mas disse que não presenciou o momento exato da agressão, apenas viu o sangue.
Que, depois, a encontrou no hospital e não tinha visto a mão dela, achou que tinha sido um corte.
Reiterou que ela e a amiga não estavam armadas, e acha que a Dona Dilcy foi quem saiu com a faca de dentro da casa.
Sobre os eventos anteriores, Kaylane explicou que estava com amigos em sua casa quando Ângelo apareceu.
Após a agressão a Alisson, ela ligou para sua amiga, que veio ao local, e então foram até a casa de Dona Dilcy.
Kaylane reiterou que sua amiga não estava armada, e que ambas usavam cropped, o que tornaria difícil esconder qualquer arma.
Questionada sobre danos materiais, Kaylane disse que houve confusão, mas não se lembra de ter quebrado portão ou carro.
Ela afirmou que, além de Dona Dilcy, havia outra mulher na casa e três homens que tentaram agredir ela e sua amiga, o que as levou a se defenderem.
Kaylane justificou que não deixou o local para evitar o confronto porque, em sua visão, Ângelo sempre agia com violência e impunidade.
Ela acreditava que, se não tomasse alguma atitude, ele voltaria a agredir e fugir como em outras ocasiões.
No hospital, Kaylane foi atendida, embora não tenha registro formal do atendimento, apenas fotos.
Ela confirmou que preencheu a ficha hospitalar e que encontrou Dona Dilcy e Alisson no mesmo hospital.
Dona Dilcy estava em uma cadeira de rodas com o braço enfaixado.
Kaylane não conversou diretamente com ela, mas afirmou que disse à senhora que Ângelo pagaria pelo que havia feito.
Confirmou que solicitou a visita de uma advogada ao presídio onde Ângelo estava detido.
Segundo ela, o objetivo não era patrocinar a defesa dele, mas sim entender se ele ainda nutria algum tipo de ódio ou intenção de vingança contra ela.
Kaylane relatou que tinha receio de que, ao ser solto, Ângelo pudesse tentar matá-la.
Durante a conversa com a advogada, Ângelo teria afirmado que não guardava rancor e que apenas desejava que ela retirasse a medida protetiva, o que Kaylane recusou, alegando medo e classificando Ângelo como louco e psicopata.
Ela informou que apenas uma advogada, identificada como doutora Ingrid, foi contratada para essa visita.
Kaylane também mencionou que possui registros das mensagens trocadas com Dona Dilcy, mãe de Ângelo.
Segundo ela, essas mensagens não continham ameaças, mas pedidos para que Dona Dilcy conversasse com o filho e o convencesse a não lhe causar nenhum mal.
Kaylane afirmou que Dona Dilcy costuma proteger Ângelo, mesmo diante de suas atitudes violentas.
Durante o período em que morou com Ângelo, Kaylane relatou que ele levou seu filho pequeno, uma criança ribeirinha do Amazonas, para viver com eles.
Ela afirmou que Ângelo maltratava o menino, deixando-o desassistido, e que, por compaixão, comprou todos os materiais escolares para a criança.
Inicialmente, o menino não estudava, mas após alguns meses começou a frequentar a escola.
Após a prisão de Ângelo, a criança foi levada de volta ao Amazonas.
Kaylane acredita que a mãe do menino, temendo alguma situação, decidiu que ele deveria retornar.
A testemunha Em segredo de justiça, mãe da vítima, relatou que, na madrugada do dia 8 de dezembro de 2024, estava dormindo quando recebeu uma ligação informando que Kaylane estava na frente da casa de sua mãe, onde seu irmão residia.
Que, na época, a depoente não morava no local, tendo se mudado para lá apenas após os acontecimentos.
Segundo o que lhe foi contado, o réu teria ligado para a vítima, demonstrando ciúmes ao saber que ela estava tomando cerveja com outras pessoas.
Que, durante a ligação, ele teria dito que iria até o local, ao que Kaylane respondeu: "Vem." Ângelo então apareceu e, ao se aproximar de Kaylane, encontrou outro rapaz com ela.
Que, conforme relatos recebidos pela depoente, esse rapaz teria pedido que o acusado não fizesse nada contra a vítima, momento em que o réu o esfaqueou.
A depoente não presenciou o ataque, mas foi informada por telefone e, preocupada com a segurança das pessoas no local — especialmente por haver muitas crianças —, dirigiu-se à delegacia para buscar ajuda policial.
Quando chegou ao local dos fatos, o rapaz ferido já havia sido socorrido por um vizinho e levado à UPA.
Que, no local, estavam suas sobrinhas, a vítima e alguns vizinhos que acompanhavam a situação.
Disse que, inicialmente, Kaylane não apresentava sinais de agressão, mas estava muito nervosa.
Que, após retornar da delegacia, a vítima já estava ferida, com lesões nos braços e nas costas, causadas por uma barra de ferro.
Que os bombeiros foram acionados e a levaram ao hospital de Taguatinga, e a depoente retornou para a delegacia.
Que permaneceu na delegacia tentando registrar a ocorrência da facada e acionando a Polícia Militar.
Enquanto aguardava, policiais civis que já haviam ido ao hospital chegaram à delegacia com conhecimento da situação.
Ela afirmou que Kaylane foi agredida pelo réu com uma barra de ferro nas proximidades da casa da mãe dele.
Embora não tenha presenciado a agressão, a depoente disse que o acusado enviou mensagens admitindo que havia agido por estar nervoso.
Que essas mensagens foram enviadas para o celular da vítima, utilizando aparelhos de terceiros — como o da mãe dele ou de uma criança da família —, possivelmente para evitar rastreamento, e porque a vítima o havia bloqueado.
A depoente também recebeu duas mensagens de Ângelo, nas quais ele dizia que Kaylane "não prestava" e que sabia de coisas sobre ela que ninguém acreditaria.
Ela não soube informar se a vítima esteve na casa da mãe do réu naquele dia, pois não estava presente.
Disse que foi à delegacia por medo de que Ângelo voltasse e atacasse outras pessoas, já que ele havia agredido alguém que nem conhecia.
Relatou que, após o ocorrido, todos ficaram em estado de pânico, dormindo juntos em sua casa por medo de que Ângelo aparecesse a qualquer momento, agindo como se tudo fosse normal.
A testemunha Em segredo de justiça, tio da vítima, confirmou que Kaylane teve um relacionamento com o réu.
Relatou que, no dia 8 de dezembro, por volta das 3h40 da manhã, em uma residência localizada na QR 417, conjunto 16, lote 12, em Samambaia — onde o depoente mora — havia uma confraternização com algumas pessoas presentes, incluindo ele próprio, Kaylane, a mãe dela e Francisco Alisson Moreira da Silva (também chamado de Alin).
Segundo o depoente, enquanto todos estavam reunidos, a vítima conversava ao telefone, aparentemente discutindo com o réu.
Que o depoente saiu para comprar cerveja e, durante sua ausência, foi informado posteriormente que Ângelo teria chegado ao local e desferido uma facada nas costas de Alisson.
Quando retornou, o acusado já não estava mais presente.
Que viu Alisson caído no chão, ferido, e, com a ajuda de um primo, colocou-o no carro e o levou ao UPA.
Que Alisson teria dito que "o cara" o havia esfaqueado.
O depoente não presenciou o ataque e soube dos detalhes por relatos de outras pessoas.
Que acredita que a vítima estava discutindo com o réu ao telefone, pois ouviu frases como "não queria mais ele" e "pra ele sair de perto dela".
Que teve conhecimento que Kaylane também se envolveu em uma briga naquela noite, mas não soube dizer o motivo.
Explicou que a relação do depoente com a vítima é distante, apesar de ser tio dela, e ele afirmou que não possui um diálogo próximo com ela.
Que nunca ouviu diretamente de Kaylane que Ângelo foi o autor da agressão, mas sua irmã Lauanne lhe contou que o réu chegou ao local, discutiu com a vítima por causa de outro rapaz presente e, em seguida, esfaqueou Alisson.
O depoente não chegou a ver a vítima machucada.
Ele não soube informar se Kaylane foi agredida por Ângelo naquela noite nem se ela possuía medida protetiva contra ele.
Disse que já ouviu falar sobre isso, mas não tem certeza.
Quanto ao relacionamento entre Kaylane e Ângelo, afirmou que, nas ocasiões em que presenciou os dois juntos, pareciam ter uma convivência normal, embora tenha ouvido de terceiros que havia conflitos e registros policiais.
Por fim, relatou que, durante o trajeto ao hospital com Alisson, este mencionou que o agressor correu atrás de outro rapaz que estava conversando com a vítima antes de atacá-lo.
Que, após a chegada à UPA, não teve mais contato com Alisson. Às perguntas da Defesa, o depoente confirmou que saiu para comprar bebidas na noite dos fatos, mas não soube precisar o tempo exato que levou.
Estimou que não demorou mais de uma hora, embora estivesse embriagado e tenha feito algumas paradas para conversar com outras pessoas no caminho.
Afirmou que Francisco Alisson Moreira da Silva, conhecido como Alin, é seu amigo e costumava frequentar sua casa.
Que, no entanto, após o ocorrido, eles se afastaram, pois o episódio gerou descontentamento na família de Alisson.
Que, desde então, mantêm contato apenas ocasionalmente e de forma pessoal.
Que, em uma dessas conversas, Alisson teria confirmado que foi o réu quem o esfaqueou, embora não tenha mencionado a motivação.
O depoente esclareceu que o ataque ocorreu na porta de sua casa, não dentro da residência, e que, ao retornar da compra das bebidas, encontrou Alisson ferido na entrada.
Também relatou que já havia confraternizado com Ângelo em outras ocasiões, como no Natal e Ano-Novo, e que, em sua presença, o acusado sempre demonstrou comportamento tranquilo.
Que nunca presenciou discussões entre o réu e a vítima, nem viu Ângelo armado ou envolvido em confusões.
A testemunha de defesa Em segredo de justiça, mãe do réu, relatou que, no dia 8 de dezembro, por volta das três horas da manhã, acordou com um barulho forte vindo do portão.
Que, assustada, levantou às pressas e, ao chegar ao corredor que dá acesso ao portão principal da casa — onde reside nos fundos, em imóvel alugado —, deparou-se com a vítima e outra mulher, cuja identidade desconhece até hoje, entrando no local.
Que seu filho caçula, Eduardo Gomes da Silva, também acordou e a acompanhou até o corredor.
Como o espaço era estreito, ele vinha logo atrás dela.
Que a mulher que acompanhava Kaylane veio à frente e, ao encontrar a depoente, perguntou se ela era a mãe de Ângelo.
Ao confirmar, a mulher tentou golpeá-la com uma faca.
Que a depoente puxou o filho e colocou a mão na frente, sendo ferida gravemente.
Que o corte atingiu o tendão da mão, o que a deixou sem trabalhar por cerca de três a quatro meses.
Que voltou ao trabalho recentemente e ainda realiza sessões de fisioterapia.
Após o ferimento, os proprietários da casa acenderam as luzes da garagem, momento em que as agressoras fugiram para fora, mas continuaram jogando pedras e pisando no portão, proferindo ameaças.
Que Eduardo tentou fechar o portão, enquanto elas o empurravam de fora para dentro.
Que, nesse momento, Ângelo chegou e, ao ver a mãe ferida e a garagem ensanguentada, ficou abalado.
Que o outro filho informou que a mãe havia sido machucada.
Que os agressores, incluindo alguns rapazes que estavam com Kaylane, começaram a jogar objetos contra Ângelo.
A depoente, sentindo-se muito mal, foi amparada por João, o dono da casa, que lhe trouxe uma cadeira.
Ela se sentou, enquanto o réu partiu para cima das agressoras, chegando a feri-las.
Que esse foi o último momento que ela lembra com clareza antes de ser levada ao hospital.
No hospital, a depoente encontrou a vítima, que estava acompanhada do pai.
Que Kaylane continuou a ameaçá-la, dizendo que, ao encontrá-la novamente, iria matá-la e fazer algo pior do que já havia feito.
Que a acompanhante da depoente, Nara (também chamada de Maria de Nazaré), procurou o segurança do hospital para relatar as ameaças.
Que, desde o ocorrido, vive com medo, sofre de ansiedade e tem dificuldades para dormir, saindo apenas para trabalhar.
Ela também contou que criava o neto Alef, filho do réu, desde que ele se separou da mãe da criança.
Que, após o ataque, precisou levá-lo de volta para a mãe, que vive em uma comunidade ribeirinha no interior do Amazonas, acessível apenas após cinco dias de viagem de barco a partir de Manaus.
Sobre os agressores, a depoente afirmou que não conhecia a mulher que acompanhava a vítima, embora já conhecesse Kaylane, que havia ido à residência em outra ocasião.
Ela confirmou que Ângelo agrediu as mulheres após ver a mãe ferida, e que estava presente na garagem durante esse momento.
Quando o réu chegou, a vítima e a outra mulher estavam pisando no portão e jogando pedra.
Que também estavam presentes João, Nara, dois filhos dela (incluindo um adolescente), e Eduardo.
Disse que não sabe o motivo da invasão, nem por que foi agredida pela amiga de Kaylane.
Também afirmou que não tinha conhecimento de qualquer facada que Ângelo pudesse ter desferido contra um amigo de Kaylane naquela mesma noite, e que ninguém lhe falou sobre esse fato até aquele momento.
A testemunha de defesa MARIA DE NAZARÉ BRITO PEREIRA relatou que, por volta das 3 horas da madrugada do dia 8 de dezembro, acordou assustada com um barulho muito forte vindo da garagem e do corredor de sua casa.
Que, ao sair correndo, preocupada com seu filho, deparou-se com duas mulheres — uma delas identificada como Kaylane — que já haviam invadido sua residência e estavam nos fundos, na casa da inquilina, dona Dilcy.
Ao acenderem a luz, ela e seu esposo viram as mulheres saírem da casa, mas elas continuaram a lançar pedras grandes contra o portão.
Que viu muito sangue, embora, no momento da confusão, não conseguisse entender a origem.
Enquanto seu esposo tentava fechar o portão, as mulheres empurravam com pedras.
Que foi então que o filho de dona Dilcy gritou pedindo ajuda, dizendo que sua mãe havia sido cortada.
Que percebeu que a mão de dona Dilcy estava gravemente ferida.
Durante a tentativa de acalmar a situação, a depoente foi agredida com um soco por uma das mulheres.
Que então se afastou para ajudar dona Dilcy, pegando uma toalha para estancar o sangue e tentando acionar a polícia e o SAMU.
Que seu filho insistiu para que ela saísse e buscasse socorro.
Que conseguiu sentar dona Dilcy em uma cadeira e, embora a polícia não tenha comparecido, a equipe do SAMU chegou e a levou ao hospital.
No hospital, a depoente encontrou a vítima acompanhada de seu pai.
Que, lá, Kaylane continuou a fazer ameaças contra dona Dilcy, dizendo que iria matá-la e esfaqueá-la.
Que pediu a um guarda que as acompanhasse até que dona Dilcy fosse atendida.
Que, após a internação de dona Dilcy, a depoente retornou para sua residência.
Ela relatou que, durante a agressão em sua casa, o portão foi quebrado, o carro de seu esposo foi amassado e teve o farol danificado pelas pedras lançadas.
Que o portão já estava fechado quando acordou, e as mulheres utilizaram pedras grandes para tentar arrombá-lo, conseguindo soltar uma barra de ferro.
A depoente confirmou que o réu chegou ao local durante os acontecimentos, momento em que seu irmão lhe informou que a mãe havia sido ferida.
Que Ângelo então partiu para cima das agressoras, e a briga ocorreu na rua.
Ela também afirmou que Kaylane já havia ido à sua casa anteriormente, durante a madrugada, causando confusão na porta.
Que pediu que a vítima não voltasse, pois tem um filho e sofre de pânico, acordando assustada com barulhos durante a noite.
Sobre as pessoas envolvidas, a depoente disse que a vítima estava acompanhada de outra mulher, cuja identidade ou relação não soube informar.
Que Dona Dilcy residia com seu filho Eduardo, que estava dormindo no momento da invasão.
Quando as mulheres chegaram, uma delas — não Kaylane, segundo a depoente — tentou ferir Eduardo com uma faca, e dona Dilcy colocou a mão na frente, sendo atingida.
No hospital, a vítima estava com o braço engessado e afirmou que Ângelo havia lhe agredido, embora não tenha especificado como.
Que acredita que isso ocorreu durante a briga na rua.
Ela reiterou que quem desferiu a facada foi a outra mulher, que teria dito que queria matar a mãe de Ângelo por conta de discussões anteriores entre elas.
Por fim, confirmou que dona Dilcy continua morando no imóvel nos fundos de seu lote, junto com o filho Eduardo.
A testemunha de defesa JOÃO KELSION SOUZA DE ARAÚJO relatou que, no dia 8, por volta das 3h ou 3h30 da madrugada, estava em casa dormindo quando ouviu barulhos vindos do lado de fora.
Que, ao sair para a garagem, percebeu que algumas mulheres já haviam quebrado o portão, invadido a residência e esfaqueado uma moça, deixando sangue espalhado pela casa.
Que elas continuaram jogando pedras no portão, quebrando tudo, inclusive danificando o carro do depoente — quebraram a lanterna e amassaram o veículo com as pedras.
Que as pessoas que estavam na casa ficaram em pânico diante da situação.
Que, pouco tempo depois, o acusado chegou ao local, questão de minutos após o ocorrido.
Que Kaylane estava acompanhada de outra mulher e, posteriormente, chegaram mais dois homens.
Que, após a senhora Dilcy ter sido ferida na mão, houve uma briga do lado de fora.
Quando Ângelo viu que sua mãe havia sido esfaqueada, iniciou-se uma confusão entre ele e os envolvidos.
Que, a partir desse momento, o depoente permaneceu dentro de casa, enquanto a briga continuava do lado de fora, com a chegada dos dois homens e a continuidade da confusão em frente ao portão.
A análise detida dos elementos probatórios coligidos aos autos, em cotejo com os depoimentos apresentados, impõe a necessidade de um exame pormenorizado das imputações, a fim de delimitar a procedência da pretensão acusatória.
Em relação ao crime de lesão corporal, embora a materialidade esteja formalmente comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 47343/2024, que atesta lesões na vítima Em segredo de justiça, os elementos dos autos revelam fundada dúvida quanto à dinâmica dos fatos e à ilicitude da conduta atribuída ao réu.
Destaca-se, inicialmente, a divergência entre os relatos da vítima: na fase policial, Kaylane afirmou que foi agredida com uma barra de ferro pelo réu na casa de seu tio, Thiego.
Já em juízo, modificou sua versão, afirmando que a agressão ocorreu na rua, em frente à casa da mãe do réu, após uma confusão envolvendo terceiros.
Essa inconsistência compromete a credibilidade da narrativa acusatória quanto ao local, momento e contexto da agressão.
Além disso, os depoimentos das testemunhas Maria Dilcy, Maria de Nazaré e João Kelsion indicam que, no momento da agressão, a mãe do réu havia sido gravemente ferida por uma facada, desferida por uma terceira pessoa que acompanhava a vítima.
As testemunhas confirmam que a vítima e sua amiga invadiram a residência da mãe do réu, gerando tumulto e risco iminente à integridade física dos moradores.
O próprio réu, em interrogatório, afirmou que, ao chegar ao local e presenciar a mãe ensanguentada, teria agido para cessar a agressão e proteger sua genitora, o que encontra respaldo nos depoimentos mencionados.
A dinâmica dos fatos, portanto, permite reconhecer a possível legítima defesa de terceiro, nos termos do art. 23, II, do Código Penal.
Diante da inconsistência dos depoimentos da vítima, da divergência quanto ao local dos fatos, e da possibilidade de excludente de ilicitude, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo a absolvição medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, a análise dos elementos probatórios se revela robusta e suficiente para embasar o decreto condenatório em relação ao crime de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas em lei.
Com efeito, o réu ÂNGELO HENRIQUE estava plenamente ciente das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n.º 0712228-30.2024.8.07.0009, já que intimado delas em 05/08/2024, conforme certidão de Id 206546298, daquele processo.
Contudo, ignorando a determinação judicial, o acusado manteve contato com a vítima por meios indiretos, utilizando o celular de sua mãe e perfis falsos, além de comparecer ao local onde ela se encontrava, contrariando expressamente a ordem judicial.
A vítima relatou que, mesmo após o término do relacionamento e o deferimento das medidas protetivas, o réu continuava a persegui-la, enviando mensagens, ligando insistentemente e aparecendo em sua residência.
A defesa alegou que o réu acreditava que as medidas haviam sido revogadas, por informação da própria vítima, e que ela teria retomado o contato.
No entanto, tais alegações não encontram respaldo documental e não afastam o dolo.
Os depoimentos de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça reforçam a violação das medidas: ambos confirmaram que o réu insistia em manter contato com a vítima, ligava insistentemente e compareceu ao local dos fatos, mesmo após o término do relacionamento e vigência das medidas protetivas.
Ressalte-se que não havia nenhuma exceção legal que autorizasse o descumprimento das medidas protetivas, sendo que a decisão judicial continha destaque expresso no sentido de que o descumprimento de qualquer das imposições configuraria crime sujeito à pena de detenção.
Dessa forma, a conduta do réu, que tinha pleno conhecimento das medidas protetivas e, ainda assim, deliberadamente as descumpriu, preenche integralmente o tipo penal previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Destarte, diante do apurado ao final da instrução, restou configurado apenas o crime de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas em lei.
Com relação aos danos morais, o simples fato de desobedecer a ordem judicial de imposição de medida cautelar protetiva à mulher, por si só, sem qualquer outro desdobramento malévolo, não é fundamento idôneo para a condenação por dano moral.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu ÂNGELO HENRIQUE GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006. b) ABSOLVÊ-LO do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, com base no art. 386, inc.
VI, do CPP.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria penal.
Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo a PENA BASE em 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa, não há atenuantes e agravantes, permanecendo a pena inalterada.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto.
Regime Inicial Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, por inteligência da alínea “c”, do §2º, do artigo 33 do Código Penal, pois se trata de condenado tecnicamente primário e sem antecedentes penais.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em que pese a proibição supracitada, não se verifica óbice para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, cujas condições serão estabelecidas no Juízo da Execução Penal.
Determinações Finais O réu encontra-se preso desde o dia 16/12/2024.
A prisão preventiva deve ser revogada, diante da pena aplicada e do regime de cumprimento fixado - menos gravoso do que a própria custódia cautelar.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Expeça-se, com urgência, ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver o réu preso.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
MANTENHO as medidas protetivas até o cumprimento final da pena.
Quando do cumprimento desta ordem, deverá o réu ser intimado da manutenção das medidas protetivas.
Sentença registrada nesta data, por meio eletrônico.
Publique-se.
Cientifique-se as partes.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, expeça-se carta de guia definitiva, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
15/09/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
12/09/2025 16:12
Juntada de Alvará de soltura
-
12/09/2025 15:57
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2025 18:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
08/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:26
Juntada de ata
-
06/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
31/07/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 04:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0720669-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: ANGELO HENRIQUE GOMES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de pedido de REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS formulado por Em segredo de justiça (Id 241959419).
Alega que não se sente mais em risco em sua integridade física ou psicológica.
Instado, o Ministério Público oficiou pela manutenção das medidas protetivas e da prisão preventiva do réu (Id 242628656).
A defesa técnica compareceu aos autos e requereu a revogação da prisão preventiva, sob o principal argumento de que o comparecimento da vítima ao Órgão Ministerial revela uma alteração no cenário fático, o que ensejaria a soltura do réu. É o necessário relato.
Fundamento e DECIDO.
Analisando o contexto fático que rendeu ensejo à manutenção das cautelares deferidas em favor de Em segredo de justiça, vê-se que é o caso de mantê-las vigentes.
Sobre este caso concreto, leva-se em conta o ciclo de violência ao qual a vítima se encontra exposta, quando posto lado a lado às circunstâncias fáticas aqui ressaltadas, deixam patente que permanecem firmes os fundamentos para a manutenção das medidas protetivas.
Não se pode cerrar os olhos, ainda, que o requerimento da vítima (Id 241959419) é algo comum de se observar em casos assemelhados e deve ser analisado com reservas.
Verifico que os atos de violência do réu contra a vítima cessaram somente com a prisão cautelar dele e que as cautelares diversas da prisão não tiveram efetividade.
Observo ainda que o encarcerado ainda busca contato com a vítima e manda recados a ela.
ANGELO se utiliza da genitora dele para mandar recados a KAYLANE.
Assim, mesmo encarcerado, o réu manifestou arrependimento e pediu perdão para a ofendida (Id 241959419).
Fica claro que quaisquer cautelares diversas da prisão não protegerão a integridade física ou psicológica da vítima, pois o ofensor, mesmo encarcerado, tenta manter contato com a ofendida.
Apesar dos esforços argumentativos da Defesa, constato que não foram apresentados elementos novos capazes de modificar o panorama fático já delineado na decisão que decretou a prisão preventiva, a qual se fundamentou em dados concretos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar do requerente.
A manutenção das medidas protetivas se justifica porque a vítima permanece exposta a um ciclo de violência, marcado por períodos de aparente tranquilidade seguidos por novas agressões, intimidações ou coerções.
As agressões persistem de forma latente, seja por pressões psicológicas ou tentativas de reaproximação, tornando essencial a continuidade da proteção para evitar novos riscos para a ofendida.
Além disso, manter as cautelares contribui para interromper esse padrão prejudicial, garantindo à vítima segurança e estabilidade para reconstruir sua vida com respaldo legal.
A permanência do réu em custódia revela-se indispensável para a preservação da ordem pública, a efetividade das medidas protetivas de urgência e a proteção da integridade física e psicológica da vítima.
Fortes nessas razões, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO das medidas protetivas formulado pela vítima e o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por ANGELO HENRIQUE GOMES DA SILVA, devidamente qualificado, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 312 e 313, todos, do CPP.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Após as expedições necessárias, aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 06/08/2025, às 15h15.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:55
Mantida a prisão preventida
-
18/07/2025 18:55
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
16/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
15/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 15:15, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0720669-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: ANGELO HENRIQUE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANGELO HENRIQUE GOMES DA SILVA, assistido por Advogado, formulou pedido de revogação da prisão preventiva ao argumento de que a vítima se contradisse em seu depoimento em juízo; que a vítima não teme o réu e tem o objetivo de reatar o relacionamento com ANGELO; que o filho do denunciado passou a residir noutra Unidade da Federação.
Por fim, alega que o réu já está preso há seis meses.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id 239338180) ao argumento de que a prisão do réu é imprescindível para a garantia da ordem pública e, principalmente, para assegurar a integridade física e psicológica da vítima, evitando a reiteração criminosa e a escalada da violência doméstica. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Nada obstante o esforço argumentativo da Defesa, verifico que nada de novo foi trazido aos autos capazes de sobrepujar o cenário fático avistado no decreto de prisão, o qual se escorou em fatos concretos que demonstraram a necessidade de segregação cautelar do requerente.
Distante do que alega a defesa, verifico que o réu agrediu a ex-companheira durante a vigência das medidas protetivas de urgência; que KAYLANE manifesta medo persistente em relação ao acusado e que o temor da vítima é corroborado pela violência demonstrada pelo réu que a agrediu com uma barra de ferro.
A vítima relatou em juízo que o seu maior medo é que o réu seja solto e “venha aqui me matar”.
Por fim, KAYLANE ainda informa que o réu “é um louco, psicopata”.
A manutenção da do réu no cárcere é essencial para assegurar a ordem pública, garantir a execução das medidas protetivas de urgência e para preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Diante dos elementos constantes nos autos, verifico que os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva permanecem sólidos e inalterados, demonstrando que a concessão da liberdade, ainda que condicionada a medidas cautelares, seria ineficaz.
Dessa forma, o pedido carece de qualquer fato novo ou argumento capaz de alterar o cenário que motivou a imposição do encarceramento preventivo, restando evidente a necessidade da manutenção da medida.
Fortes nessas razões, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por ANGELO HENRIQUE GOMES DA SILVA, devidamente qualificado, com fulcro nos com fundamento nos arts. 282, § 6º, 312 e 313, todos, do CPP.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Após, designe-se audiência de continuação, nos termos da determinação de Id 239338180.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
16/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/06/2025 13:30
Mantida a prisão preventida
-
16/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
12/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 13:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
12/06/2025 16:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/06/2025 16:47
Juntada de ata
-
10/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:19
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/06/2025 17:19
Mantida a prisão preventida
-
09/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
09/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
06/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:57
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
29/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 13:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
22/04/2025 15:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
31/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
04/02/2025 12:26
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:26
Mantida a prisão preventida
-
04/02/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
03/02/2025 10:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:40
Juntada de mandado de prisão
-
22/01/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 09:19
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/01/2025 09:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/01/2025 08:46
Recebidos os autos
-
11/01/2025 08:46
Mantida a prisão preventida
-
11/01/2025 08:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/01/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
10/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 21:29
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
09/01/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 14:02
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/12/2024 12:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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