TJDFT - 0706926-56.2025.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706926-56.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO ROSSI DE CARVALHO *02.***.*72-49, J DOS ANJOS BRITO AGENCIA DE TURISMO E TRANSPORTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO ROSSI DE CARVALHO, JURACI DOS ANJOS BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, BRASILIA RECEPTIVO LTDA CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 247217718, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aguarde-se o prazo para o primeiro requerido. .
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
29/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:38
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/08/2025 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706926-56.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO ROSSI DE CARVALHO *02.***.*72-49, J DOS ANJOS BRITO AGENCIA DE TURISMO E TRANSPORTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO ROSSI DE CARVALHO, JURACI DOS ANJOS BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para incluir no polo passivo a empresa BRASÍLIA RECEPTIVO, tendo em vista que o pleito formulado pelos requerentes, se acolhido, afetará seu interesse jurídico.
No caso, deverão figurar no polo passivo da lide o DISTRITO FEDERAL, já cadastrado, e a BRASÍLIA RECEPTIVO.
Venha nova petição inicial integral, retificada conforme a presente decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
07/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/07/2025 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706926-56.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO ROSSI DE CARVALHO *02.***.*72-49, J DOS ANJOS BRITO AGENCIA DE TURISMO E TRANSPORTE LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) Comprovar o prejuízo direto e concreto, decorrente da contratação da Brasília Receptivo pelo Distrito Federal, de modo a demonstrar a legitimidade dos requerentes para esse tipo de demanda.
Caso contrário, a via adequada seria outra. 2) Regularizar a representação processual dos requerentes, uma vez que há incorreções quanto aos respectivos outorgantes nas procurações juntadas.
Em se tratando de pessoa jurídica, a procuração deve ser outorgada pelas pessoas jurídicas, por seu representante legal (CLÁUDIO ROSSI DE CARVALHO e JURACI DOS ANJOS BRITO, respectivamente), outorgando poderes ao advogado constituído.
Assim, deverá ser regularizada a representação processual dos requerentes, observando a qualificação de ambas e a indicação dos respectivos representantes legais. 3) Esclarecer se os requerentes participaram do processo licitatório que resultou na contratação da Brasília Receptivo pelo Distrito Federal; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
04/07/2025 10:43
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/06/2025 19:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/06/2025 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/06/2025 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:08
Declarada incompetência
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27/06/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:09
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706926-56.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade (10386) REQUERENTE: CLAUDIO ROSSI DE CARVALHO *02.***.*72-49 REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A petição inicial ainda padece de irregularidades: (1) o polo passivo é composto por órgão público, o qual não detém personalidade jurídica, e, portanto, não pode figurar como parte em processo judicial; (2) o valor atribuído à causa no importe de R$ 100,00 não reflete a pretensão deduzida em juízo; e (3) os autores não comprovaram o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes autoras para, no prazo de 10 (dez) dias, pena de indeferimento da petição inicial, proceder à emenda da inicial, corrigindo os vícios acima apontados.
A diligência deverá ser cumprida por meio da juntada de nova petição inicial.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 15:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/06/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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