TJDFT - 0717255-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por C & R MOTORS LTDA (agravante/executado) em face da decisão (ID 228003683, dos autos de origem) proferida nos autos do cumprimento de sentença, nº 0714616-09.2024.8.07.0007, proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS (agravada/exequente), na qual o magistrado a quo converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e determinou à executada que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o pagamento do débito referente à indenização, R$ 43.497,13 (quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e treze centavos), devidamente atualizada, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento)..
Em suas razões recursais, defende que opôs embargos de declaração por omissão (ID 229544375, dos autos de origem), comprovando que agiu dentro do prazo estabelecido, porém o Juízo a quo não apreciou os argumentos e provas, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, sendo que, no mesmo sentido, o agravante requereu nos embargos de declaração que fosse sanada a omissão relativa aos atos de má-fé da agravada, na medida em que não atualizou seu endereço e telefone, bem como apagou as mensagens que comprovam que ela se comprometeu a entregar o veículo para ser consertado, o que também caracterizou negativa de prestação jurisdicional.
Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo, até o julgamento final do recurso e, no mérito, requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (obrigação de pagar) e intimar a agravada a entregar o veículo para que seja consertado pelo agravante.
Em ID 75449314, o agravante requer a desistência do recurso, uma vez que a obrigação principal já foi devidamente adimplida. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente detém a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, como se vê: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Destarte, considerando a faculdade conferida ao recorrente e tendo em vista a existência de poderes específicos para tanto (ID 204795918 dos autos sob referência), a sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil e do artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do agravo de instrumento, para que produza seus efeitos.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à instância de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
01/09/2025 15:12
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:12
Homologada a Desistência do Recurso
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25/08/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:52
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2025 17:00
Desentranhado o documento
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01/07/2025 00:00
Intimação
A autocomposição é forma primária de resolução de litígios, cujos métodos de condução devem ser estimulados a todo tempo no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil).
Tendo em vista que não foi designada audiência de conciliação no Juízo de origem, que a matéria controvertida nos autos ainda compõe substrato para potencial autocomposição, bem como a orientação do Conselho Nacional de Justiça para o fomento dos métodos consensuais de resolução de conflitos (Resolução n.º 125/2010 – CNJ), determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Segundo Grau (CEJUSC-SEG) para a promoção de conciliação entre as partes.
Cumpra-se.
Publique-se. -
30/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:50
Outras Decisões
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03/06/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de C & R MOTORS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 23:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2025 22:34
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 22:32
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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