TJDFT - 0702392-14.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:44
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:43
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
07/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação em que a parte autora requer a desistência do feito.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
DECIDO.
Houve a regular citação do réu, porém não houve apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação da parte requerida, conforme § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
04/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:55
Extinto o processo por desistência
-
04/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2025 11:35
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
24/07/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 13:45
Decorrido prazo de NOSSO SONHO IMOBILIARIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA IRAILDES DA SILVA SOUSA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:51
Não Concedida a tutela provisória
-
17/05/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2025 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
09/04/2025 10:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2025 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
25/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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