TJDFT - 0730071-14.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 20:20
Recebidos os autos
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03/09/2025 20:20
Outras decisões
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03/09/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/09/2025 17:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0730071-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: DANUSA MONTEIRO ZACARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 243226032, sob o fundamento de que contém omissões, por não considerar os documentos juntados aos autos que indicariam a inexistência de outros bens penhoráveis e a participação societária da devedora em empresas, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
A decisão embargada é clara ao fundamentar o indeferimento com base na ausência de comprovação suficiente de inexistência de bens passíveis de penhora, bem como da efetiva viabilidade econômica das cotas sociais indicadas, conforme exige o art. 835, IX, do Código de Processo Civil.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 20:33
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:32
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DANUSA MONTEIRO ZACARIAS em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0730071-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: DANUSA MONTEIRO ZACARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora das cotas sociais titularizadas pela devedora junto à seguintes empresas: a) DMZ VIRTUOSA CURSOS & CONCURSOS LTDA CNPJ n° 16.***.***/0001-00 b) JEXECUTIVA TURISMO LTDA, CNPJ 57.***.***/0001-48 A penhora de cotas sociais, embora admitida perante o ordenamento jurídico, constitui medida excepcional que somente é admissível se comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação, bem como se demonstrado que a cota social tem valor econômico, pois, do contrário, não haveria interessados na aquisição de passivo da empresa.
Diante desse quadro, ainda não estão preenchidos os pressupostos necessários a autorizar tal medida excepcional, tendo em vista que a parte exequente não demonstrou, por meio de diligências que estão a seu cargo, a inexistência de outros bens capazes de garantir a execução, tais como imóveis, móveis em geral dentro outros.
Destaque-se que a consulta ao banco de dados dos cartórios imobiliários é de livre acesso ao cidadão, o que exclui, inclusive, a necessidade de intervenção judicial.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2025 20:16
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:16
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 20:53
Recebidos os autos
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24/06/2025 20:53
Outras decisões
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24/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 20:31
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:31
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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19/03/2025 21:17
Recebidos os autos
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19/03/2025 21:17
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:56
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DANUSA MONTEIRO ZACARIAS em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 09:44
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:44
Recebida a emenda à inicial
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15/01/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 21:05
Recebidos os autos
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18/12/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:05
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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