TJDFT - 0737445-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:23
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 12:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2025 10:37
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2025 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2025 03:35
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737445-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ENDOCRINOLOGIA DF - CLINICA MEDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNOSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, EMERSON LEANDRO DA SILVA FERREIRA, DARCI AMARO DA SILVA DESPACHO 1.
Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte embargante se manifestar em réplica. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de DARCI AMARO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de EMERSON LEANDRO DA SILVA FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de ENDOCRINOLOGIA DF - CLINICA MEDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNOSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2025 10:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/08/2025 10:05
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 08:55
Recebidos os autos
-
13/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737445-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ENDOCRINOLOGIA DF - CLINICA MEDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNOSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, EMERSON LEANDRO DA SILVA FERREIRA, DARCI AMARO DA SILVA DECISÃO Trata-se de presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0738584-62.2019.8.07.0001, movida pela parte embargada Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. contra Viva Serviços de Coleta Ltda. - ME e José Claudio de Moraes Xavier, quanto ao imóvel de matrícula 57.268 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, localizado na QNN 18, Conjunto H, Lote 63, Ceilândia - DF, de titularidade do réu José Cláudio de Moraes Xavier, penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma ser a legítima proprietária do bem, o qual alega ter adquirido do executado José Claudio de Moares Xavier, em 17/12/2018, por meio do contrato de cessão de direitos de ID 243099019, o qual não conta com firma reconhecida.
Acrescenta, no ID 244782272, que o imóvel foi pago mediante custeio de todas as despesas pessoais do Cedente José Cláudio de Moraes Xavier, como aluguel, despesa com saúde e com cartão de crédito com limite mínimo de R$ 60.000,00 e valor máximo de R$ 100.000,00 mensais - IDs 244796764 a 244796780, tal como convencionado na Cláusula Segunda do Contrato de Cessão de Direito Sobre Bens, anexado em ID 243099019.
Sustenta a autora que o fato de a Embargante ter adquirido o referido imóvel mediante contrato de cessão de direitos não afasta sua boa-fé como adquirente do bem.
Defende que, apesar de o contrato de cessão de direito de bens não contar com o reconhecimento de firma, trata-se de documento idôneo, autêntico, apto a produzir seus efeitos regularmente.
Ao final postula a desconstituição da penhora.
A embargante esclareceu ter incluído no polo passivo desta demanda os senhores Emerson Leandro da Silva Ferreira e Darci Amaro da Silva em razão de serem estes os arrematantes do imóvel cujo ato de leilão se pretende anular no bojo dos presentes embargos.
Pelos documentos colacionados aos autos, por ora, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, não entendo demonstrada, por ora, a posse ou titularidade do imóvel em favor da parte embargante.
Nada obstante, pelo poder geral de cautela, a fim de evitar eventual irreversibilidade do direito vindicado nestes autos, determino a suspensão das providências atinentes à formalização da alienação do imóvel nos autos da execução de n.º 0738584-62.2019.8.07.0001, devendo aquele feito prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos, até o julgamento destes embargos.
Com a publicação da presente decisão, ficam os embargados, cujos patronos cadastrados no feito executivo constam cadastrados nestes autos, citados na pessoa de seus advogados a apresentarem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Proceda a embargante à juntada da procuração apresentada nos autos da execução pelos arrematantes, aqui embargados, no prazo de 5 (cinco) dias; 2.
Nos autos da execução, noticie-se, com urgência, o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025, às 13:20:28.
Documento Assinado Digitalmente -
04/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:50
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737445-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ENDOCRINOLOGIA DF - CLINICA MEDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNOSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, EMERSON LEANDRO DA SILVA FERREIRA, DARCI AMARO DA SILVA DECISÃO Comprove a parte autora o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No aludido prazo, sob pena de indeferimento, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos de terceiro com cópia do documento de identificação do signatário da procuração de ID 243099017, bem como se manifestar quanto à adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2025 12:47
Recebidos os autos
-
20/07/2025 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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