TJDFT - 0705309-06.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
04/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de XIS 2 INTERNET FIBRA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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19/06/2025 23:16
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCILENE RODRIGUES DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:29
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:16
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:53
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:53
Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/05/2025 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 12:50
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/04/2025 21:13
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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