TJDFT - 0702039-26.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:27
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ADENOR GOMES DE ALMEIDA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702039-26.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADENOR GOMES DE ALMEIDA JUNIOR REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ADENOR GOMES DE ALMEIDA JÚNIOR em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O autor afirma que, em junho de 2024, descobriu que sua conta cadastrada no Uber Eats foi bloqueada, o que impossibilitou a realização de novo cadastro no Uber Drive.
Por isso, requer a reativação da conta e o recebimento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré afirmou que a conta do autor foi desativada em 08/12/2021, por descumprimento de termos e condições de uso, decorrente de atividade fraudulenta no momento da confirmação da identidade.
A ré afirma que o autor, ao cadastrar a biometria facial, enviou fotos de dois dispositivos distintos ao mesmo tempo, um localizado no Recanto das Emas e outro em Rio Verde de Goiás, o que indica o compartilhamento de conta com terceiro.
Assim, a conta do autor foi desativada por medida de segurança, que admitiu em contato com o suporte que tem dois dispositivos vinculados à conta de motorista.
Por fim, defende a desativação do cadastro do autor com base na autonomia da vontade e a liberdade contratual.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A controvérsia recai sobre a regularidade do desligamento do autor da plataforma mantida pela ré há aproximadamente quatro anos.
Primeiro, cumpre ressaltar que a requerida possui autonomia para manter ou não os vínculos assumidos com os motoristas parceiros, devendo os desligamentos ocorrerem na forma dos termos e condição de uso.
Segundo, ainda que a rescisão unilateral não possuísse natureza de direito potestativo, a requerida se desincumbiu do ônus de provar que o desligamento do autor se deu por medidas de segurança, após restar constatado o compartilhamento de contas pelo autor em mais de um dispositivo.
Pela autonomia da vontade da requerida e pelo desligamento do motorista parceiro que descumpre as normas de conduta, cito os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
UBER.
RESILIÇÃO.
DIREITO POTESTATIVO.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO ASSOCIADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 2.
O princípio da autonomia da vontade - informativo das relações contratuais e da livre contratação, direito fundamental constitucionalmente assegurado-, permite à empresa privada a livre escolha daquele que será seu parceiro contratual. 3.
O artigo 473 do Código Civil estabelece a resilição unilateral, que se estabelece mediante a denúncia notificada à outra parte.
Nos contratos por tempo indeterminado, qualquer dos contraentes pode exercitar o direito de resilição unilateral.
No caso, há previsão contratual de rescisão, por qualquer das partes, mediante envio de notificação à outra parte com 7 dias de antecedência, ou imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento destes Termos ou do código de Conduta da Comunidade Uber.
Sobressai dos "prints" dos textos constantes da contestação que a empresa enviou diversas notificações ao recorrido, dando-lhe conta do descumprimento dos termos da avença.
Além disso, a empresa informou o encerramento da parceria de forma definitiva, em razão de a conta do recorrido estar em desconformidade com os termos e condições estabelecidas, conforme "print" da mensagem constante da inicial.
Importante notar que o recorrido não impugna as notificações, apenas aduz que há uma única notificação a respeito de taxa de cancelamento e as demais se referem à taxa de aceitação. 4.
Assim, além do direito assegurado, a conduta da recorrente também se ampara em cláusula contratual. 5.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1188872, 07156313520188070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 7/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL.
UBER.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
AUSENCIA DE VÍNCULO.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS. 1 – (...). 2 - Liberdade de contratação.
Motorista de aplicativo.
Política de desativação.
Em razão do princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (art. 170 da Constituição Federal), não é possível impor a reintegração do autor no sistema de motoristas do aplicativo réu, quando não há interesse na preservação do vínculo.
A própria Política de Desativação (ID. 17321426, pág. 10) estabelece as regras para que o motorista permaneça habilitado na plataforma.
No caso, o desligamento do autor se respalda na verificação de comportamento inadequado em face de usuárias, diante da demonstração de diversos relatos de passageiras, conforme restou demonstrado nos documentos de ID. 17321456 - Pág. 5 e seguintes.
Precedentes (Acórdão n.1168104, 07500288120188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF), (Acórdão n.1192871, 07566325820188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Terceira Turma Recursal). 3 - Eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Notificação prévia ao desligamento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que consiste na aplicação dos direitos fundamentais a algumas atividades nas relações privadas e a adota, sobretudo na implementação do direito de associação (ARE1008625AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX) (RE 201819, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE Redator(a) do acórdão: Min.
GILMAR MENDES DJE 27/10/2006).
Todavia, a exigência de contraditório e ampla defesa (art. 5º., inciso LV), mostra-se incompatível com a dinâmica do mercado de transporte remunerado de pessoas por aplicativo.
Medida deste jaez implicaria em transpor para a atividade privada a burocracia, a lentidão de respostas e a ineficiência que já contaminam o setor público para o setor privado, estrangulando a atividade, em confronto com o princípio da livre iniciativa (art. 1º. da CF). 4 - Manutenção do Vínculo.
Notificação prévia do motorista.
Impor a exigência de notificação prévia à operadora da plataforma implicaria em demorada apuração com resultados imprecisos e exposição do nome e reputação da marca com grave riscos à atividade.
A manifestação de ausência de interesse na manutenção do vínculo é ato unilateral e não precisa ser motivado, de forma que a notificação do autor para que pudesse se manifestar acerca dos depoimentos de usuárias que supostamente foram assediadas pelo motorista parceiro não é necessária para que a empresa ré suspenda ou desative a conta do motorista.
Isso não impede que o motorista vinculado demonstre o abuso, o erro ou a injustiça flagrante, o que não ocorreu no caso em exame.
Não houve, portanto, qualquer irregularidade na suspensão da conta sem que houvesse a notificação do motorista parceiro. 5 - Responsabilidade Civil.
Danos Morais.
O reconhecimento da responsabilidade civil e condenação por danos morais exige a demonstração do prejuízo e deve decorrer de efeito direto e imediato do ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Sentença que se reforma para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 6 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Acórdão 1285987, 07007316420208070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tendo em vista a ausência de ato ilícito por parte da requerida, os pedidos do autor não merecem acolhimento.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de junho de 2025, 15:45:34.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ADENOR GOMES DE ALMEIDA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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06/05/2025 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 22:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/05/2025 02:16
Recebidos os autos
-
05/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:14
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/03/2025 20:11
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/03/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/03/2025 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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