TJDFT - 0711282-43.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:57
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS LEAL DA ROCHA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Admissibilidade. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – Caso em exame. 2.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença, integralizada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 138,00, a título de dano material, e R$ 3.000,00, por danos morais, somente para o autor. 3.
A autora/recorrente, em suma, pugna pela fixação de indenização por danos morais, em face de sua pessoa. 4.
Contrarrazões apresentadas nos ID’s 72638621 e 72638623.
III – Razões de decidir. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
Incontroverso nos autos que os autores contrataram voo relativo ao trecho San Andrés - Brasília, conexão em Bogotá e Manaus, embarque inicial em 25/07/2024.
No entanto, sem justificativa prévia e idônea, não puderam embarcar no voo de conexão Manaus a Brasília, porquanto canceladas as reservas, sendo realocados para outro voo com atraso aproximado de 12 horas. 7.
Com efeito, o fornecedor de transporte aéreo se obriga a executar o serviço conforme as regras legais e contratuais (“pacta sunt servanda”), compreendendo a disposição do itinerário, horário, cabine/classe e qualquer outro ponto avençado, sob o risco de responder pelos danos advindos do inadimplemento.
No particular, patente o descumprimento contratual, gerando odiosos reflexos na esfera da autora/recorrente, os quais devem ser reparados. 8.
Inafastável a caracterização de danos morais indenizáveis no particular, pelos desconfortos impingidos à autora/recorrente, que, em virtude da falha (cancelamento da reserva e remanejamento impróprio), acabou por pernoitar em cidade outra, chegando ao destino final contratado com impontualidade.
Decerto, o caso em relevo transborda do mero inadimplemento contratual, trazendo desgastes físico-psicológicos além do tolerável.
Isto é, o atraso superior a 12 horas, a desordem na logística da viagem e dos compromissos rotineiros são elementos objetivos que densificam o direito à compensação. 9.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Portanto, sob tais critérios, arbitro o valor indenizatório na ordem de R$ 3.000,00.
IV – Dispositivo. 10.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Sentença reformada, tão somente, para condenar as rés/recorridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00, por danos morais, à autora/recorrente. 11.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. -
04/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:28
Conhecido o recurso de FERNANDA DIAS DOS SANTOS - CPF: *44.***.*08-90 (RECORRENTE) e provido
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02/07/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 09:48
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/06/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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