TJDFT - 0751405-48.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 03/09/2025 23:59.
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11/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751405-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HORACI MOREIRA JORGE EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
04/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751405-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HORACI MOREIRA JORGE EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela que não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, e ainda ante ao contido na manifestação de id. 237783655, DEFIRO o pedido formulado no id. 234659572.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se na seguinte ordem: I - Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, com inclusão, se for o caso, dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV.
Desde logo, a contadoria deverá limitar os cálculos ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor, independentemente de renúncia previamente juntada.
II - Com os cálculos, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso os cálculos tenham sido limitados ao teto de 20 salários mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor, deverá a parte autora juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Havendo renúncia, tornem-se os autos conclusos para homologação.
III - Após, na ausência de oposição quanto aos cálculos apresentados, cancele-se o Precatório expedido (id. 177864302) e comunique-se à COORPRE, via ofício entre órgãos julgadores.
IV - Confirmado o cancelamento do precatório, expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Confiro à presente decisão força de ofício para fins de cumprimento do item III (expedição de ofício à COORPRE).
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
XX -
01/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:29
Outras decisões
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30/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/05/2025 15:23
Processo Desarquivado
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06/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:27
Arquivado Provisoramente
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22/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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09/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 13/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de HORACI MOREIRA JORGE em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/05/2023 15:56
Recebidos os autos
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08/05/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/04/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/04/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 30/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:53
Recebidos os autos
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27/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/02/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2023 19:19
Juntada de Certidão
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06/02/2023 19:14
Expedição de Ofício.
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03/02/2023 13:27
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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25/01/2023 08:36
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 03:27
Decorrido prazo de HORACI MOREIRA JORGE em 13/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:39
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:33
Recebidos os autos
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23/11/2022 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2022 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/11/2022 11:31
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 16:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:46
Recebidos os autos
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05/10/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
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05/10/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/10/2022 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 17:59
Recebidos os autos
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26/09/2022 17:59
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/09/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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