TJDFT - 0701811-96.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Sob a forma de nova petição inicial, faculto à parte autora apresentar prova inequívoca do evento danoso ou do intuito fraudulento por parte do(a) requerido(a), demonstrando suficientemente os elementos e as circunstâncias que ensejam a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida contraída pela pessoa jurídica.
Esta é a inteligência do art. 50 do Código Civil de 2002.
Sobre o assunto, destaque-se o decidido pelo c.
STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACOLHIMENTO. 1.
A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3.
Embargos de divergência acolhidos." (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) Sem prejuízo, junte aos autos documentos indispensáveis para a análise do pedido, tais como contrato social, atos constitutivos da pessoa jurídica e outros que julgar pertinente.
Lado outro, em que pese o art. 134 do CPC, faculto à parte autora promover na presente ação, a citação por edital.
Prazo: 15 dias.
I. -
04/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 23:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2025 06:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2025 06:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/06/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 10:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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