TJDFT - 0700609-39.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:23
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
18/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:42
Outras decisões
-
14/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA BOA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO LEANDRO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700609-39.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO LEANDRO DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA BOA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença de extinção.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não apresenta os vícios apontados, pois foi suficientemente ao reconhecer a incompetência territorial, que possui natureza absoluta em sede de Juizados Especiais Cíveis e, por isso, implica em extinção do feito.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, o que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de junho de 2025, 12:39:57.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/06/2025 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:34
Outras decisões
-
04/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/06/2025 21:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/05/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:50
Extinto o processo por incompetência territorial
-
28/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/04/2025 15:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA BOA - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO), JOSE AUGUSTO LEANDRO DA SILVA - CPF: *50.***.*42-78 (REQUERENTE) em 23/04/2025.
-
23/04/2025 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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04/04/2025 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:25
Recebidos os autos
-
03/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/03/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:56
Outras decisões
-
06/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/01/2025 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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