TJDFT - 0754942-47.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DALSON PEREIRA DA ROCHA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754942-47.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALSON PEREIRA DA ROCHA REQUERIDO: D RIBEIRO SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, de forma expressa, nomeou a presente demanda como "AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, C/C RESCISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" e, entre seus pedidos, requereu que a ré seja compelida a "apresentar prestação de contas completa e detalhada da administração do imóvel".
Ocorre que a Ação de Exigir Contas, prevista nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, constitui procedimento especial de natureza dúplice e rito bifásico.
Na primeira fase, discute-se exclusivamente o dever de prestar as contas.
Apenas em uma segunda fase, sendo reconhecido o dever, é que se passa à análise das contas propriamente ditas, com a apuração de eventual saldo devedor ou credor.
Isso demanda cognição aprofundada e uma estrutura procedimental incompatível com os princípios que norteiam os Juizados Especiais.
A Lei nº 9.099/95 foi concebida sob a égide dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, celeridade.
A admissão de um procedimento especial complexo como a ação de exigir contas em seu âmbito seria um contrassenso, atentando contra a própria sistemática para a qual este microssistema foi criado.
Nesse sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) consolidou o entendimento por meio do Enunciado nº 8, que dispõe: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." A inadequação do procedimento é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e leva à extinção do processo por ausência de pressuposto processual de validade específico dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, reconheço a incompatibilidade do procedimento especial de exigir contas com o rito da Lei nº 9.099/95 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
09/06/2025 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 19:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/06/2025 13:40
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/06/2025 11:33
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 09:55
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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09/06/2025 09:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/06/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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