TJDFT - 0727693-85.2024.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727693-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILO CARVALHO GARCIA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, abro vistas às partes para ciência da juntada do acórdão de ID 246123952, prerido pela 3ª Turma Criminal do e.
TJDFT.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
13/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0727693-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILO CARVALHO GARCIA RELATÓRIO DO PROCESSO (ART. 423 DO CPP) Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra DANILO CARVALHO GARCIA, GUILHERME CARVALHO GARCIA e GUSTAVO CARVALHO GARCIA, devidamente qualificados, dando-os como incursos art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Colhe-se da denúncia, ID 218330195: “(...) No dia 01 de janeiro de 2024, segunda-feira, por volta das 06:20hs, na QNG 28, nas proximidades da agência do BRB, Taguatinga/DF, os irmãos DANILO CARVALHO GARCIA, GUILHERME CARVALHO GARCIA e GUSTAVO CARVALHO GARCIA, agindo consciente e voluntariamente, com vontade de matar, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, fazendo uso de faca, golpearam Em segredo de justiça, bem como o agrediram com socos e chutes, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito n° 371/2024 (ID 186529472), somente não consumando o homicídio por circunstâncias alheias a vontade dos denunciados.
Na data dos fatos, DANILO, GUILHERME e GUSTAVO chegaram ao local em um veículo Peugeot/206 de cor preta, o qual apresentou uma pane mecânica e fez com que eles desembarcassem para empurrar o carro.
Ao visualizarem Wanderson, DANILO, GUILHERME e GUSTAVO exigiram que ele empurrasse o carro, todavia, Wanderson se recusou, ocasião em que DANILO passou a discutir com Wanderson e agredi-lo fisicamente.
Em seguida, uma mulher, munida de uma faca, tentou intervir para cessar a briga entre DANILO e Wanderson, mas GUILHERME tomou a faca da mão dela e desferiu um golpe em Wanderson, que correu e passou a ser perseguido por GUSTAVO e DANILO1.
Ao ser alcançado, Wanderson foi atingido por mais um golpe de faca, dessa vez desferido por GUSTAVO, que fez Wanderson cair ao chão.
Em ato contínuo GUSTAVO e DANILO desferiram mais golpes de faca contra Wanderson, bem como o agrediram com socos e chutes2.
O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, pois Wanderson não foi atingido em local de letalidade imediata, conseguiu correr e foi socorrido para o Hospital Regional de Ceilândia.
O crime foi praticado por motivo fútil, pois, DANILO, GUILHERME e GUSTAVO tentaram matar Wanderson pelo simples fato dele ter se recusado a empurrar o carro deles que havia apresentado uma pane mecânica. (...)” Em 06/03/2024, na ação cautelar nº 0701970-64.2024.8.07.0007, foi decretada a prisão preventiva dos acusados para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, tendo os mandados de prisão em desfavor de Danilo e de Gustavo sido efetivamente cumpridos no dia 07/03/2024, sem ilegalidades/irregularidades, conforme comunicação de ID 218330164 e ID 218330501, respectivamente.
Igualmente no dia 06/03/2024, a denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 92/2024 – 17ª DP, foi recebida (ID 218330226).
Os acusados Danilo e Gustavo foram citados pessoalmente (Danilo - ID 218330438 e Gustavo – ID 218330323).
O réu Danilo encontra-se representado por advogado constituído (ID 239147098) e o réu Gustavo encontra-se representado pela Defensoria Pública (ID 218330310).
O acusado Guilherme, por sua vez, foi citado por edital (ID 218329515) e encontra-se representado por advogado constituído (ID 218330340).
As respostas à acusação foram apresentadas, sem arguir preliminares e/ou juntar documentos (Danilo - ID 218329529, Gustavo – ID 218330417 e Guilherme – ID 218330510).
Decisão saneadora no ID 218330200.
No curso da instrução, foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça (ID 218330399 e ID 218330400) e as testemunhas Matheus de Oliveira Freitas Araújo Pereira (ID 218330231) e Sigilosa 2 (ID 218330401).
Ao final, foram realizados os interrogatórios do acusado Danilo (ID 218330407) e do corréu Gustavo (ID 218330408), bem como foi decretada a revelia do réu Guilherme (ID 218330518).
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a pronúncia do acusado Danilo, nos termos da denúncia, e a impronúncia dos réus Gustavo e Guilherme (ID 218330180).
A Defensoria Pública, em defesa do réu Gustavo, em alegações finais, requereu a impronúncia, sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria.
Subsidiariamente, na hipótese da pronúncia, requereu o decote da qualificadora do motivo fútil, tipificada no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (ID 218330235).
A Defesa Técnica do acusado Guilherme, na mesma oportunidade, primeiramente, requereu a absolvição sumária, alegando estar provado não ser ele autor ou partícipe do fato.
Subsidiariamente, requereu a impronúncia, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria.
Por fim, requereu a consequente revogação da prisão preventiva (ID 218330513).
A Defesa Técnica do acusado Danilo, por sua vez, inicialmente, requereu a impronúncia, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria.
Subsidiariamente, na hipótese da pronúncia, requereu o decote da qualificadora do motivo fútil (ID 218330409).
Encerrada a instrução processual, foi prolatada decisão pronunciando o réu DANILO CARVALHO GARCIA, como incurso no art. 121, § 2º, II, c/c. art. 14, II, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri; e impronunciando os réus GUSTAVO CARVALHO GARCIA e GUILHERME CARVALHO, com a consequente revogação da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor destes dois últimos (ID 218330311).
Os acusados Gustavo e Danilo foram pessoalmente intimados da decisão de pronúncia/impronúncia (Gustavo – ID 218329523 e Danilo -ID 218330322) ao passo que o réu Guilherme foi intimado por meio de edital (ID 215740756 – proc. 0701958-50).
Os acusados Gustavo e Guilherme não interpuseram recurso, tendo a decisão de impronúncia transitado em julgado para ambos e para o Ministério Público (ID 216701060 e ID 227167849 – proc. 0701958-50).
Entretanto, a Defesa Técnica do acusado Danilo, irresignada, interpôs recurso em sentido estrito (ID 218330342), razão pela qual o processo originário nº 0701958-50.2024.8.07.0007 foi desmembrado, gerando os presentes autos, que tratam exclusivamente do citado acusado, conforme decisão de ID 218330507.
Submetido ao Tribunal, o recurso em sentido estrito foi conhecido e, no mérito, desprovido, conforme acórdão de ID 239147107, o qual transitou em julgado (ID 239147118).
Assim, em razão da preclusão da decisão de pronúncia, foi determinado às partes que apresentassem as manifestações para fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, ao se manifestar, arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Matheus de Oliveira Freitas Araújo Pereira (Agente PCDF), Thiago Boeing Schemes da Silva (Delegado PCDF), Sigilosa 1 e Sigilosa 2.
Além disso, requereu a juntada da folha penal do réu, atualizada e com os devidos esclarecimentos.
Por fim, requereu a disponibilização, durante a Sessão Plenária, de equipamentos audiovisuais (ID 239896465).
A Defesa Técnica, por seu turno, arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Matheus de Oliveira Freitas Araújo Pereira (Agente PCDF), Thiago Boeing Schemes da Silva (Delegado PCDF), Sigilosa 1 e Sigilosa 2.
Somado a isso, requereu a folha de antecedentes penais da vítima, Em segredo de justiça.
Ao final, requereu a disponibilização, durante a Sessão Plenária, de equipamentos audiovisuais, como também informou que irá gravar as suas respectivas sustentações orais, frisando que irá focar apenas em sua imagem, resguardando a imagem de todos os presentes (ID 240575754).
Quanto aos pedidos do Ministério Público e da Defesa Técnica, ID 239896465 e ID 240575754, respectivamente, defiro-os, para determinar: I- a oitiva da vítima Em segredo de justiça e das testemunhas Matheus de Oliveira Freitas Araújo Pereira (Agente PCDF), Thiago Boeing Schemes da Silva (Delegado PCDF), Sigilosa 1 e Sigilosa 2; II - a juntada da folha penal do réu e da vítima, atualizada e com os devidos esclarecimentos; III – em plenário, a disponibilização de equipamentos audiovisuais; IV- a juntada de documentos, desde que seja observada a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis do julgamento, nos termos do art. 479, caput, do Código de Processo Penal.
Julgo o feito preparado para julgamento em plenário.
Designe-se o dia 23/09/2025, às 9h00, para julgamento do acusado em plenário, expedindo-se as diligências necessárias.
Caso haja necessidade, expeça(m) carta(s) precatória(s) para a intimação das testemunhas, marcando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento.
Por fim, verifique a Secretaria se a Defesa Técnica está devidamente habilitada nos autos associados nº 0701970-64.2024.8.07.0007 e nos documentos juntados, bem como se há outros processos correlatos ao presente processo que ainda não foram associados.
Caso haja, promova a associação e a habilitação da Defesa.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente -
30/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:56
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 23/09/2025 09:00 Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
30/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:43
Outras decisões
-
30/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
30/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 19:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:18
Mantida a prisão preventida
-
26/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0727693-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILO CARVALHO GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Defiro a juntada do instrumento de procuração de ID 239147098.
Atualize-se a representação processual no sistema informatizado. 2.
Habilite-se a Defesa Técnica em todos os documentos sigilosos juntados aos presentes autos, especialmente nas gravações de mídias da audiência de instrução e julgamento. 3.
Determino à Serventia do Juízo que associe os autos nº 0701970-64.2024.8.07.0007 a esta ação penal e, na sequência, traslade-se cópia do instrumento de procuração de ID ID 239147098 para aqueles autos, habilitando-se a Defesa também nos autos daquela cautelar. 4.
Sem prejuízo, abra-se vista à Defesa Técnica para manifestação nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. 5.
Intime-se o NPJ/CEUB, anteriormente nomeado, dando-lhe ciência de que o réu constituiu advogado para o patrocínio de sua defesa. 6.
Por fim, realizadas todas as diligências, retornem os autos conclusos, com urgência, para a reavaliação periódica da prisão preventiva.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente -
24/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
24/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:46
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/06/2025 12:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
18/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
21/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710575-71.2025.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria das Dores Alves Rodrigues
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 16:19
Processo nº 0710152-14.2025.8.07.0004
Banco C6 S.A.
Vinicius Ferreira Santos
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 12:08
Processo nº 0727693-85.2024.8.07.0007
Danilo Carvalho Garcia
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Junior Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 17:04
Processo nº 0705588-92.2025.8.07.0003
Helio Ferreira Leite
Federal Consorcios LTDA
Advogado: Marcia Alexsandra Alves Tuma de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 15:58
Processo nº 0708370-69.2025.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gustavo Santos Rodrigues de Araujo
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 15:51