TJDFT - 0708370-69.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:31
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/09/2025 15:21
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
15/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
Antes da citação da parte ré, compareceu a parte autora nos autos para juntar termo de acordo entabulado extrajudicialmente, postulando pela homologação do ajuste. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes de haver sido realizada a citação e sem assinatura de advogado constituído para representar o devedor no feito, não pode ser homologado, uma vez que ausente a capacidade postulatória deste para tanto.
Ademais, não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES LITIGANTES.
RÉU DESASSISTIDO POR ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o artigo 103 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, as partes devem estar devidamente representadas por advogado. 2.
Tratando-se de acordo celebrado pelas partes litigantes, anteriormente à citação e sem que a parte ré esteja assistida por advogado constituído nos autos, mostra nula de pleno direito a sentença que homologa a transação e extingue o processo, com resolução do mérito. 3.
A celebração de acordo pelas partes litigantes, sem que a parte ré tenha sido efetivamente citada e sem o seu comparecimento espontâneo aos autos, acarreta a perda superveniente do interesse processual em relação à pretensão de busca e apreensão do veículo automotor objeto da demanda. 4.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício acolhida.
Sentença cassada.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso de Apelação julgado prejudicado. (Acórdão 1344864, 07228641520208070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÂO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.1. É nítida a perda superveniente do interesse de agir, em razão do acordo extrajudicial realizado anteriormente à citação, carecendo de respaldo jurídico o pedido de suspensão do processo antes do aperfeiçoamento da relação jurídicoprocessual. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.946926, 20150610087183APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016,Publicado no DJE: 15/06/2016.
Pág.: 146-158) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários.
Desde já, retire-se a restrição Renajud que eventualmente recai sobre o veículo sub judice.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 1 de setembro de 2025 09:24:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/09/2025 11:11
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/08/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS RODRIGUES DE ARAUJO em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 00:36
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708370-69.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GUSTAVO SANTOS RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo as emendas juntadas aos autos.
Nome: GUSTAVO SANTOS RODRIGUES DE ARAUJO Endereço: EQ 5/8, 06, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-056 Bem objeto da ação: - MARCA/MODELO: FORD/FOCUS GHIA 2.0 16V, ANO: 2009/2009, CHASSI: 8AFFZZFHA9J265642, PLACA: JIC5927, COR: PRATA, RENAVAM: 163023468.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS, devidamente inscrito no CPF sob nº *34.***.*08-05, telefone para contato Nº(61) 99225-8293.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 4 de agosto de 2025, 13:47:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 240409795 Petição Inicial Petição Inicial 25062415510108500000218528704 240409836 1.1 - Fiel Depositario - DF Documento de Comprovação 25062415510208200000218532243 240409834 3.1 - Procuracao e Substabelecimento 11.713 Documento de Comprovação 25062415510294800000218532241 240409833 3.2 - Ata Reeleicao Diretoria 2845.766-23-3 Documento de Comprovação 25062415510400000000218532240 240409828 3.3 -Ata Assembleia Exoneracao - Jucesp 0.423.515.24.0 Documento de Comprovação 25062415510535500000218528735 240409827 3.4 -Ata Assembleia Extraordinaria - Jucesp 154.509.24-4 Documento de Comprovação 25062415510634000000218528734 240409823 3.5 - Ata Assembleia Extraordinaria - Jucesp 4798125-8 Documento de Comprovação 25062415510804600000218528731 240409821 3.6 - Estatuto 443.247-21-3 1 Documento de Comprovação 25062415510943300000218528729 240409819 3.7 - Estatuto 443.247-21-3 2 Documento de Comprovação 25062415511081300000218528727 240409818 3.8 - Estatuto 443.247-21-3 3 Documento de Comprovação 25062415511177200000218528726 240409816 3.9 - Estatuto Social - Parte 1 Documento de Comprovação 25062415511299900000218528724 240409815 3.10 - Estatuto Social - Parte 2 Documento de Comprovação 25062415511395500000218528723 240409814 3.11 - Estatuto Social - Parte 3 Documento de Comprovação 25062415511518100000218528722 240409838 4.0- Contrato Social AYMORE Documento de Comprovação 25062415511614400000218532245 240409813 4.1 Contrato 2025435278 Documento de Comprovação 25062415511723000000218528721 240409812 ADITIVO Acordo 25062415511796800000218528720 240409811 gravame Documento de Comprovação 25062415511965600000218528719 240409810 detran Documento de Comprovação 25062415512215200000218528718 240409809 6.1 Notificacao 2025435278 Documento de Comprovação 25062415512327400000218528717 240409808 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de Comprovação 25062415512420700000218528716 240409806 8.1 CALCULO 2025435278 Documento de Comprovação 25062415512551600000218528715 240532705 Decisão Decisão 25062514290277800000218639800 240532705 Decisão Decisão 25062514290277800000218639800 240694432 Comprovante Certidão 25062612063220100000218783891 240982049 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25062803151427200000219037790 241640284 Petição Petição 25070318581810300000219623487 241640287 2824624452025435278Peticao Petição 25070318581934100000219623490 241640293 282462445CUSTAS2025435278GUSTAVO Documento de Comprovação 25070318582141700000219623496 244230725 Decisão Decisão 25072815562659200000221920698 244230725 Decisão Decisão 25072815562659200000221920698 244498680 Petição Petição 25073008245406200000222154068 244498683 288439081Peticao2025435278 Petição 25073008245469500000222154071 244659651 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25073103165891500000222296642 -
05/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:49
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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