TJDFT - 0708978-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708978-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO JOSE FERREIRA TABOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL Decisão DISTRITO FEDERAL opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa decisão proferida.
Para isso, aduz que a decisão deve esclarecer a rejeição da inépcia da exordial e quanto a eventual excesso de crédito recebido pelo exequente, sem a observância do “abate-teto”.
O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição que permite embargos de declaração, é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo, o que aqui não se vislumbra (TJ-DF 07043950920208070006 1744331, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2023).
A omissão, por seu turno, se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Já a obscuridade, consiste em imprecisão semântica suficiente para dificultar ou até mesmo impossibilitar a compreensão do teor da decisão (...), o que não se vê, na hipótese (TJ-DF 07147834920218070001 DF 0714783-49.2021.8.07 .0001, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 10:45
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:45
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2025 22:14
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/08/2025 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0708978-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO JOSE FERREIRA TABOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL Decisão O Distrito Federal, ID233481735, suscita excesso de execução, a dizer que à hipótese, para atualização da dívida, aplica-se a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021 (e não os índices adotados pelo exequente).
Assim, requer a extinção da execução, sob o fundamento de que, à incompatibilidade dos cálculos, a pretensão formulada é inadmissível, "visto que contrária à lei e à Constituição Federal (...)".
Alternativamente, pugna pelo reconhecimento do excesso, no importe de R$ 481,07.
Intimado a respeito, o exequente ratificou a higidez da cobrança, inclusive no que se refere aos cálculos apresentados, por entender que estão em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, além do Tribunal de Justiça local.
Sucintamente relatados, decido.
No tocante à eventual inexigibilidade da obrigação, as alegações da parte executada são tênues.
Isso porque, a execução está amparada em título executivo, instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos exatos termos do art. 534 do CPC.
Assim, não se vislumbra a inépcia da inicial ventilada, a justificar a interceptação prematura do feito, conforme pretende o devedor.
Já no que concerne ao índice de atualização adotado pelo exequente, dispõe o art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Na hipótese, cuida-se de "valores de diferenças retroativas" (no valor mensal de R$ 2.505,30, entre os meses de julho/2023 a dezembro de 2024), devidas pelo Distrito Federal ao exequente, em decorrência do descumprimento da Decisão n.º 7786/2024 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, proferida em 11/12/2024 (processo n.º 00600-00012488/2023-44-e).
Logo, ao caso aplica-se apenas a taxa Selic (em cuja composição estão compreendidos os juros e a atualização monetária), desde o vencimento da cada uma das prestações.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DF.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NORMA SUPERVENIENTE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A correção monetária e os juros de mora são questões de ordem pública, podendo ser revistas, de ofício, pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, ainda que não sejam requeridas, tratando-se de pedido implícito, conforme estabelece o art. 322, § 1º, do CPC. 2.
Os dispositivos gozam de presunção de constitucionalidade e, salvo expressa disposição em sentido diverso, têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), devendo incidir, na execução, a lei nova superveniente (Emenda constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021). 3.
A Taxa Selic qualifica-se como medida adequada para mensurar a variação de preços da economia, assegurando a preservação do valor real do crédito. 4.
Declaratórios conhecidos e parcialmente providos. (TJ-DF 00047985720088070000 1427768, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 31/05/2022, Conselho Especial, Data de Publicação: 13/06/2022) Posto isso, indefiro a impugnação de ID 233481735, no tocante à arguição de inépcia da inicial.
E no que tange ao eventual excesso, inclusive tendo em vista do transcurso do prazo desde o ajuizamento da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, exibir novo memorial do seu crédito, com a incidência da taxa Selic (apenas), podendo valer-se da Calculadora do Cidadão (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=4).
Da resposta, dê-se vista à parte executada, pelo mesmo prazo.
Por fim, tornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 14:11
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:11
Outras decisões
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08/05/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2025 19:54
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:22
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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23/04/2025 23:14
Juntada de Petição de impugnação
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de PEDRO JOSE FERREIRA TABOSA em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:09
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:58
Outras decisões
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20/02/2025 21:39
Juntada de Petição de comprovante
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20/02/2025 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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