TJDFT - 0706385-35.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 21:39
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO SANTANA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:23
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706385-35.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO SANTANA DA SILVA REQUERIDO: NILO PAES LANDIM, FRANCISCO GOMES DE FREITAS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/1995, proposta por SEBASTIAO SANTANA DA SILVA em desfavor de NILO PAES LANDIM, FRANCISCO GOMES DE FREITAS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que manteve vínculo empregatício com a parte ré, a qual teria deixado de informar corretamente os dados relativos ao contrato de trabalho perante o INSS, causando prejuízo à sua contagem de tempo de contribuição.
Requer, assim, que a parte ré seja compelida a regularizar os dados no CNIS e/ou proceder à retificação do NIT utilizado nos recolhimentos previdenciários. É o breve relatório.
Decido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A presente demanda versa sobre obrigações decorrentes de vínculo empregatício, notadamente quanto ao dever do empregador de prestar corretamente as informações ao sistema previdenciário.
Trata-se, pois, de controvérsia oriunda da relação de trabalho.
Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os litígios decorrentes da relação de trabalho.
Ademais, o art. 3º, §2º, da Lei 9.099/1995 veda expressamente o processamento, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, de causas relativas ao direito do trabalho.
Dessa forma, reconhece-se a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para apreciar o feito, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/1995.
Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2025 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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03/07/2025 10:11
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/06/2025 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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