TJDFT - 0712062-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:11
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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04/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA.
EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA.
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.
FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO.
FASE PRÉ-CONTRATUAL.
NATUREZA ADMINISTRATIVA PREVALENTE.
TEMA 992 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pelo réu visa à reforma da decisão que declinou da competência para a Justiça do Trabalho em ação que visa anular ato de demissão por justa causa de empregado público. 2.
Fatos relevantes.
Empregada pública demitida por justa causa: constatação de fraude praticada no concurso público que teria precedido sua contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se compete à Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda em que se discute a legalidade de ato de demissão por justa causa de empregado público celetista por fraude praticada no concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A competência jurisdicional, definida pela natureza jurídica da pretensão deduzida em Juízo, orienta a interpretação dos dispositivos constitucionais que distribuem a matéria, como o art. 125 da Constituição Federal para a Justiça Comum Estadual, a quem cabe julgar lides de natureza civil, comercial, administrativa e de direito público não atribuídas a outro ramo especializado. 5.
O concurso público constitui procedimento administrativo essencial para a investidura em cargo ou emprego público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 6.
A apuração de fraude no certame e o consequente ato de invalidação da classificação ou da própria nomeação/contratação são atos de controle administrativo, regidos pelos princípios e regras de Direito Administrativo. 7.
A ação versa sobre a declaração de nulidade do ato de demissão fundamentado em precedente fraude no concurso público.
A causa de pedir na demanda não se refere a uma falta funcional cometida no curso da execução do contrato de trabalho, mas sim a um vício que, caso comprovado, contamina o próprio ato de ingresso da autora nos quadros da entidade ré. 8.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 992 de repercussão geral (RE 960429), fixou a tese de que compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. 9.
A natureza administrativa da controvérsia prevalece sobre a natureza trabalhista do vínculo formal, atraindo a competência da Justiça Comum para dirimir a questão.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Agravo de instrumento provido.
Reconhecida a competência da Justiça Comum. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, inc.
II, 114, inc.
I; CPC, art. 932, inc.
III, 1.019, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 960429, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.03.2020, Repercussão Geral; Tema 992, STF, DJe: 23.06.2020. -
23/06/2025 17:58
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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13/04/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:18
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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