TJDFT - 0703106-29.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 14:05
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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17/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703106-29.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: IDALICE ALVES DAS NEVES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
O DF apresentou impugnação.
Requer:a rejeição da impugnação para que: a) o feito seja extinto em razão da existência de coisa julgada (Proc. nº0721234-16.2019.8.07.0016) desfavorável à parte contrária; b) o feito seja suspenso até o julgamento da ação rescisória; c) seja extinta a execução pela inexigibilidade da obrigação. d) a exequente seja condenada sobre o proveito econômico obtido pelo Distrito Federal.
Intimada, a parte exequente apresentou réplica.
Requer a rejeição da impugnação. É o relato do necessário.
DECIDO.
O título executivo proferido na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018 condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Em sede preliminar, o DF apresenta (i) a existência de coisa julgada, (ii) o sobrestamento do feito até o ulterior julgamento da ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000 e (iii) a inexigibilidade da obrigação em face do Tema 864 do STF.
Quanto à existência de coisa julgada, com razão o DF.
Em consulta aos sistemas informatizados, observo que a ação coletiva 0032335-90.2016.8.07.0018 foi distribuída em 31/08/2016 e transitou em julgado em 22/06/2024.
Mais de dois anos após a distribuição da ação coletiva, em 06/05/2019, a parte exequente ajuizou a ação n. 0721234-16.2019.8.07.0016 perante o 2º Juizado da Fazenda Pública, com o objetivo de averiguar a existência de eventual direito da parte autora à implementação da derradeira parcela de reajuste escalonado dos vencimentos com fundamento no art. 15, I da Lei n. 5106/2013 e, por fim, ao recebimento de valores retroativos vencidos e vincendos a título de diferença do 13° salário desde setembro/2015 até a efetiva implementação integral do retromencionado reajuste e devidos reflexos sobre todas as verbas remuneratórias cuja base de cálculo corresponda ao vencimento básico.
O pedido foi julgado improcedente (ID 67225557 daqueles autos) e transitou em julgado em 01/10/2020 (ID 73635547 daqueles autos).
A parte exequente encontrava-se representada pelo escritório Rodrigues Pinheiro Advocacia.
Como se nota, tal fora o objeto da Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, autuada em data anterior, e que transitou em julgado em 22/06/2024.
Nesse sentido, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais, podendo ambas tramitarem de forma simultânea.
Contudo, optando a parte por dar continuidade ao processo individual, a despeito da existência da lide coletiva, os efeitos da coisa julgada da macrolide não lhe beneficiarão.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA .
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR COISA JULGADA.
AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SUSPENSA OPORTUNAMENTE E DESISTÊNCIA REQUERIDA TARDIAMENTE.
PREVALÊNCIA DA DEMANDA INDIVIDUAL SOBRE A COLETIVA.
PRECEDENTES.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA.
LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
NORMA PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Cientes os autores da ação individual quanto à ação coletiva proposta em seu favor, se não suspensa oportunamente a demanda individual, ou impossibilitada a sua desistência porque requerida após a prolação de sentença meritória no processo individual e transitada em julgado a proferida na ação coletiva, a coisa julgada formada na individual prevalece sobre a decisão proferida no processo coletivo (inteligência do art. 104 do CDC). (TJ-DF 00154125820078070000 DF 0015412-58.2007.8.07.0000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/02/2020, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2020.) Dessa forma, a ausência de pedido de suspensão da ação individual implica autoexclusão da jurisdição coletiva, nos exatos termos do art. 104 do CDC.
Na espécie, registro que a ação individual foi distribuída posteriormente à ação coletiva e que, mesmo após sentença desfavorável, ao prosseguir com a ação individual, a exequente exerceu seu direito de autoexclusão da jurisdição coletiva, de sorte que não pode, agora, querer se beneficiar dos efeitos da coisa julgada desta.
Ressalte-se que a hipótese dos autos não configura ausência de ciência inequívoca da ação coletiva, portanto, a parte exequente não foi impedida de exercer o direito de optar por continuar o processo individual ou requerer a sua suspensão, para aguardar o desfecho da macrolide.
Frise-se a ação individual foi ajuizada aproximadamente 3 (dois) anos depois da propositura da ação coletiva, portanto resta evidenciada a opção da exequente pela ação individual.
Nesse contexto, tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, não sendo possível à parte autora pretender executar o teor da ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Este e.
Tribunal de Justiça, em caso semelhante, entendeu pela inadmissibilidade de prosseguimento da ação de liquidação da sentença coletiva, conforme aresto a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.8514.
AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE À AÇÃO COLETIVA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO SIMILARES.
ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
DIREITO DO DEMANDANTE DE SE BENEFICIAR DOS EFEITOS ORIUNDOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa.
Logo, a referida suspensão somente tem lugar quando a demanda coletiva tenha sido proposta posteriormente à individual. 2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do feito coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido, depois, rever tal posicionamento. 3.
Ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na demanda individual, ajuizada 16 (dezesseis) anos após a propositura da demanda coletiva, na qual se discute a mesma causa de pedir e pedido, restando satisfeita a obrigação, revela-se inadmissível que o demandante prossiga com a liquidação provisória da sentença coletiva e se beneficie dos seus efeitos, sob pena de violação a coisa julgada. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1388955, 07234537620218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 7/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS EX NUNC.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. 1.
De acordo com o artigo 99, caput, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 1.1.
Estando evidenciada a hipossuficiência financeira alegada, o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento formulado apenas em sede recursal (ex nunc).
Preparo dispensado. 2.
A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 2.1.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 2.2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 3.
Na hipótese dos autos, a ação individual foi ajuizada aproximadamente 2 (dois) anos depois da propositura da Ação Coletiva n. 0027388-27.2015.8.07.0018, restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 4.
Em que pese a apelante alegar que ambas as demandas originárias não possuem o mesmo objeto, não foi isso o que se observou dos pedidos exordiais da ação individual ajuizada, que trataram, de forma expressa, não apenas da implementação da gratificação GHPP, mas, também, do “reajuste de escalonamento vertical da carreira do Autor em cumprimento ao anexo V da Lei 5.190/2013”, sendo esse, precisamente, o objeto da ação coletiva. 4.1.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, não sendo possível à apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Honorários majorados. (Acórdão 1822312, 0706933-19.2023.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/02/2024, publicado no DJe: 14/03/2024.) Assim, considerando que o exequente optou pela demanda individual, a qual restou improvida, incabível o prosseguimento da presente execução, ante a existência de coisa julgada.
Pelo exposto, reconheço a existência de coisa julgada, e EXTINGO o cumprimento de sentença SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Fica prejudicada a análise dos demais pontos da impugnação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/06/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/06/2025 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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07/06/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:28
Juntada de Petição de impugnação
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28/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:49
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
28/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:37
Outras decisões
-
27/03/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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