TJDFT - 0724502-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:22
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/09/2025 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 07:55
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724502-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRAIZA MOREIRA DOS SANTOS REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA As partes, de forma conjunta, apresentaram petição noticiando a celebração de acordo (ID 244875757), requerendo a sua homologação para que produza efeitos jurídicos.
O ajuste prevê: (a) pagamento de R$ 6.178,37 a título de danos materiais e R$ 5.373,63 a título de honorários, totalizando R$ 11.552,00, em parcela única no prazo de 10 dias úteis; (b) suspensão definitiva dos contratos n. 0108106269, 0107887964, 0107672841, 0107533959 e 0107299262; (c) quitação ampla, geral e irrevogável após o adimplemento; (d) cláusula penal para hipótese de inadimplemento; (e) confidencialidade; e (f) extinção integral da demanda.
O acordo atende aos requisitos de validade do negócio jurídico (arts. 104 do CC e 840 do CPC), não se verificando nulidades ou prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas finais pelo réu.
Honorários na forma do acordo.
Transitada em julgado com a publicação.
Arquivem-se, com observância das cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo registrada, nesta data, eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 19:50
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:50
Homologada a Transação
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15/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:58
Juntada de Petição de acordo
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30/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:14
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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09/04/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 22:12
Recebidos os autos
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08/04/2025 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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27/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 22:08
Recebidos os autos
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29/01/2025 22:08
Outras decisões
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21/11/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:05
Outras decisões
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14/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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