TJDFT - 0000732-11.2016.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:49
Juntada de consulta sisbajud
-
18/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0000732-11.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA DE FATIMA DA SILVA EXECUTADO: JUSSARA CRUZ DOS SANTOS DECISÃO Defiro os atos constritivos postulados pela parte autora-credora. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastradas no processo. 4.
Restando infrutíferas todas as diligências, arquivem-se os autos, nos termos da decisão de id 73522617.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de JUSSARA CRUZ DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de MARCIA DE FATIMA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:40
Processo Desarquivado
-
10/03/2022 15:27
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de JUSSARA CRUZ DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCIA DE FATIMA DA SILVA em 09/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de MARCIA DE FATIMA DA SILVA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de MARCIA DE FATIMA DA SILVA em 27/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 13:40
Expedição de Alvará.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 23:43
Recebidos os autos
-
15/12/2021 23:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2021 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2021 18:11
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 16:26
Expedição de Ofício.
-
18/11/2021 15:05
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/11/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 01:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 14:38
Recebidos os autos
-
17/11/2020 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/11/2020 21:57
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de MARCIA DE FATIMA DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de JUSSARA CRUZ DOS SANTOS em 27/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 11:47
Recebidos os autos
-
01/10/2020 11:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2020 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/09/2020 00:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de MARCIA DE FATIMA DA SILVA em 02/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 16:04
Decorrido prazo de MARCIA DE FATIMA DA SILVA em 13/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2020 22:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 07/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2020 13:43
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 23:59
Recebidos os autos
-
18/05/2020 23:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2020 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MARCIA DE FATIMA DA SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
-
17/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 15:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de MARCIA DE FATIMA DA SILVA em 18/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2020.
-
10/03/2020 08:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2020 12:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/03/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 19:10
Expedição de Ofício.
-
13/01/2020 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2019 14:43
Expedição de Mandado.
-
29/11/2019 19:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 15:16
Decorrido prazo de MARCIA DE FATIMA DA SILVA em 28/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 13:44
Juntada de Certidão
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06/11/2019 10:08
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 11:45
Recebidos os autos
-
04/11/2019 11:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/11/2019 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/05/2019 15:38
Decorrido prazo de MARCIA DE FATIMA DA SILVA em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 15:38
Decorrido prazo de JUSSARA CRUZ DOS SANTOS em 27/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 06:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2019.
-
04/05/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 15:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/04/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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