TJDFT - 0720257-62.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Deserção.
Preparo não comprovado no momento da interposição.
Inviabilidade de flexibilização com base em alegada limitação técnica do sistema eletrônico.
Recurso improvido.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.007, §4º, do CPC, por ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.
O agravante sustenta que não seria tecnicamente possível comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso no sistema eletrônico PJe, visto que a guia só poderia ser gerada após a distribuição e autuação do processo.
Alega ter agido com diligência e que o preparo foi pago no primeiro momento processual e técnico possível.
Requer a reforma da decisão de inadmissibilidade por deserção.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: I. (a) A alegada impossibilidade técnica de comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso no sistema PJe afasta a aplicação da regra da deserção prevista no art. 1.007 do CPC e II. (b) O pagamento do preparo fora do prazo legal e em valor simples (e não em dobro) após a intimação, permite ou não o conhecimento do agravo de instrumento anteriormente interposto.
III.
Razões de Decidir 3.
Nos termos do art. 1.007 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
O sistema PJe não exime o cumprimento dessa exigência legal, cabendo à parte adequar-se às exigências procedimentais e tecnológicas. 4.
Intimada para comprovar o pagamento tempestivo ou recolher o preparo em dobro, a parte agravante apenas apresentou comprovante de pagamento simples, feito em 28/05/2025, fora do prazo legal, o que atrai a sanção da deserção.
A jurisprudência é firme ao estabelecer que a ausência ou irregularidade no preparo acarreta preclusão e impede o conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso atrai a penalidade de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
A alegação de limitação técnica do sistema PJe não afasta o dever processual de comprovação tempestiva do preparo.
O pagamento feito fora do prazo e de forma simples, mesmo após intimação, não regulariza a deserção do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.007, caput e §4º.
Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes específicos no acórdão, mas a decisão está alinhada com o entendimento dominante sobre o tema da deserção. -
01/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:42
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:38
Juntada de intimação de pauta
-
31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2025 15:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
28/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
25/07/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:26
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2025 13:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720257-62.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EMBARGADO: CARLOS ALBERTO GOMES D E S P A C H O Recebo os embargos de declaração como agravo interno.
Intime-se a parte embargante para complementar as razões recursais, no prazo de 05 dias, e a embargada, para responder no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.021, §§ 1º e 2º, e 1.024, § 2º).
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
23/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
23/06/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 13:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/06/2025 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:50
Não recebido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (AGRAVANTE).
-
02/06/2025 10:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
30/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2025 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714790-54.2025.8.07.0016
Rafael Pinto Marques de Souza
Editora Globo S/A
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 15:17
Processo nº 0724052-76.2025.8.07.0000
Francinaldo Araujo Costa
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Maximiliano Nagl Garcez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 12:29
Processo nº 0733018-77.2025.8.07.0016
Marilia Ramos Gadelha Borges
Decolar
Advogado: Tulio Borges Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 22:57
Processo nº 0710445-85.2024.8.07.0014
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Joao Carlos Almeida
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 11:11
Processo nº 0760240-20.2025.8.07.0016
Fernando Chaves Moraes
Joao Alves Barros
Advogado: Marize Damasceno Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 23:41