TJDFT - 0709779-65.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/08/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 23:39
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2025 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/08/2025 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/08/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2025 02:26
Recebidos os autos
-
07/08/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/07/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:19
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709779-65.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ELIAS PEREIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O Postergo a análise do pedido liminar.
Antes, INTIME-SE a parte autora para apresentar: 1) documento específico e oficial, emitido pelo SPC/SERASA/SCPC, referente à restrição cadastral noticiada na exordial, já que aquele de ID 240180365, relativo a "detalhes da dívida", não serve ao fim colimado, pois a consulta realizada através da plataforma do Serasa não se trata do efetivo comprovante da restrição, já que o acesso é realizado após cadastro pelo consumidor e mediante uso de CPF e senha, e portanto fica indisponível para o público em geral.
Além disso, sequer consta do documento a identificação do nome/CPF e do cadastro de inadimplente supostamente consultados, portanto sem valor oficial. 2) comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Documento de ID 240180363 está em nome de terceiro.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação será interpretado como pedido de desistência.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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