TJDFT - 0713428-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:30
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
STJ.
TEMA 1169.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento individual de sentença coletiva. 1.1.
A decisão agravada determinou o sobrestamento da execução até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia está em verificar se é necessário liquidação prévia para garantir execução de processo coletivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento do Tema 1.169 pelo STJ não tem o condão de prejudicar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, pois este depende apenas da realização de cálculos aritméticos. 3.1.
Jurisprudência: “4.
O título judicial exequendo não é genérico, pois estabelece a parcela a ser paga, o período em que o pagamento é devido e os consectários legais aplicáveis, razão pela qual a apuração do montante devido depende apenas de cálculos aritméticos.
A controvérsia não se amolda ao Tema nº 1.169/STJ, qual seja, necessidade de prévia liquidação do julgado, por isso é indevida a suspensão do cumprimento de sentença originário.
Reformada a r. decisão agravada. (...)”. (0749119- 77.2024.8.07.0000, Relator(a): Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJe: 03/04/2025.) IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “O entendimento desta Corte é no sentido de que só é necessária liquidação prévia para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº 5.184/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.169; TJDFT, 0749119- 77.2024.8.07.0000, Relator(a): Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJe: 03/04/2025; 07093663020228070018, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, PJe: 13/4/2023. -
24/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:38
Conhecido o recurso de ROBSON FARIAS DE SOUZA - CPF: *06.***.*19-87 (AGRAVANTE) e provido
-
23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
18/04/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/04/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
07/04/2025 11:44
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
06/04/2025 23:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/04/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724341-09.2025.8.07.0000
Silvio Leite Campos
Unimed do Estado de Sao Paulo - Federaca...
Advogado: Wilza Aparecida Lopes Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 12:36
Processo nº 0710566-24.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Cristiane Cordeiro de Oliveira
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 13:38
Processo nº 0709993-56.2025.8.07.0009
Danielle Oliveira Rodrigues
Banco Safra S A
Advogado: Leonardo Araujo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 15:34
Processo nº 0755763-61.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Metropolitan Transports SA
Advogado: Salvador Candido Brandao Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:57
Processo nº 0707149-54.2025.8.07.0003
Nct Informatica LTDA
Eliane Bertolino dos Santos Caramuru - M...
Advogado: Tarley Max da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 17:28