TJDFT - 0709993-56.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/08/2025 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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14/08/2025 02:25
Recebidos os autos
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14/08/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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13/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709993-56.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO SAFRA S A D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque a probabilidade do direito invocado se revela pela alegação de que houve o cancelamento do contrato, o que encontra respaldo no documento de ID 240575068, que registra a situação “EXCLUÍDO”.
Assim, revela-se necessário o deferimento do requerimento para se antecipar a tutela, tendo em conta também a possibilidade de reversibilidade do provimento.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos para determinar que o banco réu se abstenha de realizar quaisquer descontos a título de empréstimo consignado, sob pena de multa pelo descumprimento, que arbitro em R$ 2.000,00 (doismil reais) para cada descumprimento devidamente comprovado.
Intimem-se.
No mais, cite-se/intimem-se as partes e aguarde-se a realização da audiência já designada.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:13
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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