TJDFT - 0702635-46.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:52
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:46
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/09/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ASSUNCAO em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:20
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:20
Outras decisões
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28/08/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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28/08/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2025 02:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:25
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:25
Deferido o pedido de DORI ALVES JUNIOR - CPF: *37.***.*56-72 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
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04/08/2025 02:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:30
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ASSUNCAO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o requerido GUSTAVO DE ASSUNÇÃO a indenizar o autor DORI ALVES JUNIOR no valor de R$ 3.921,00 (três mil e novecentos e vinte e um reais), a título de indenização pelos danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º do CC, desde 04/12/2024, data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Tendo em vista revelia decretada em desfavor da parte requerida, neste ato foram promovidas as alterações cadastrais no sistema.
Proceda a Secretaria ao registro do expediente contando o prazo a partir da data de hoje.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono constituído nos autos (ENUNCIADO 167 do FONAJE).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
17/06/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:33
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/03/2025 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 09:17
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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22/03/2025 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:22
Outras decisões
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20/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/02/2025 23:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/02/2025 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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