TJDFT - 0707129-63.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707129-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAULO MOREIRA PEREIRA REQUERIDO: ANA LIMA VIANA FILHA CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou petição de cumprimento de sentença, sem, contudo, recolher as custas respectivas, conforme determina o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, in verbis: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Assim, com base na Portaria 02/2016 deste Juízo, intimo a parte autora para recolher as referidas custas, no prazo de 5 (cinco) dias.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
15/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:41
Processo Desarquivado
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15/09/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:21
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 13:06
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ANA LIMA VIANA FILHA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707129-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAULO MOREIRA PEREIRA REQUERIDO: ANA LIMA VIANA FILHA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SAULO MOREIRA PEREIRA em face de ANA LIMA VIANA FILHA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL Sustentou a parte autora que foi contratado pela ré para prestação de serviços advocatícios, tendo a ré honrado com somente parte do valor devido.
Argumentou sobre o direito aplicado ao caso e requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.597,27.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a ré deixou de apresentar defesa (ID 238210850 - Pág. 1).
PROVAS Intimado para provas suplementares, o autor nada requereu.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifico que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar a revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina: Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º.[NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO O presente feito cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum ordinário em que a parte autora comprova a formalização de contrato de prestação de serviços com a ré (ID 228194213 - Pág. 1), tendo esta ficado responsável pelo pagamento de R$6.000,00 em 15 parcelas.
Contudo, segundo o autor, a ré somente pagou 3 parcelas, fato que dever ser considerado verdadeiro, haja vista os efeitos da revelia.
O pacto firmado impõe à parte requerida o dever de pagamento nas datas e valores pactuados (art. 315, CC), bem como estabelece o ônus para o caso de inadimplência (art. 389, CC).
Assim, comprovados os fatos constitutivos do direito autoral (art. 373, I, do CPC), bem como a mora da devedora (art. 394, CC), aliada à ausência de indicação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento das parcelas 04 a 15 do contrato formulado, sendo cada uma no valor de R$400,00.
O valor de cada parcela deverá ser corrigida pelo IPCA e acrescida da taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, ambos desde cada vencimento (10/02/2024 e seguintes).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive pessoalmente a Defensoria Pública.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:44
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/07/2025 11:54
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:54
Outras decisões
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14/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA LIMA VIANA FILHA em 10/07/2025 23:59.
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06/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707129-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAULO MOREIRA PEREIRA REQUERIDO: ANA LIMA VIANA FILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida restou citado, contudo, quedou-se inerte quanto à apresentação de defesa processual, razão pela qual, na forma do art. 344 do CPC, deve ser decretada a revelia.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 09:10
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:10
Outras decisões
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30/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA LIMA VIANA FILHA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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27/04/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 13:49
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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21/03/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:52
Deferido o pedido de SAULO MOREIRA PEREIRA - CPF: *18.***.*04-69 (REQUERENTE).
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10/03/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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