TJDFT - 0706857-75.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 19:04
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:04
Outras decisões
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05/09/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:36
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NELIO BARBOSA DA SIQUEIRA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706857-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIO BARBOSA DA SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O assistente simples opõe embargos de declaração para sanar alegada omissão na decisão que designou audiência de instrução, sustentando, em síntese, que não lhe foi dado prazo para apresentar rol de testemunha.
Intimados, o INSS quedou-se inerte e o autor requereu a rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
De fato, assiste razão ao assistente simples.
Determina o art. 121 do CPC que "O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.".
Portanto, caso o assistido não se manifeste contrário a produção da prova oral, poderá o assistente simples apresentar rol de testemunhas.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios, cancelo a audiência designada nos autos e revogo a decisão de ID 240514431.
Int.
Intimem-se o INSS e o assistente simples para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se concordam que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Deverão o INSS e assitente simples, ainda, apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que as partes, assistente e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o INSS e assistente, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/07/2025 13:32
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de NELIO BARBOSA DA SIQUEIRA em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 05:24
Recebidos os autos
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29/06/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 05:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/06/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 13:23
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:23
Outras decisões
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24/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:07
Outras decisões
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/06/2025 15:34
Juntada de Petição de impugnação
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22/05/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/04/2025 10:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:26
Outras decisões
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12/03/2025 14:26
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:49
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/02/2025 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2025 03:07
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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