TJDFT - 0724530-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTEVAO PAULO DA PAIXAO em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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18/07/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTEVAO PAULO DA PAIXAO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0724530-84.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ESTEVAO PAULO DA PAIXAO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do cumprimento individual de sentença de ação coletiva n. 0712230-70.2024.8.07.0018, promovido por ESTEVAO PAULO DA PAIXAO em desfavor do agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (IDs 234910012 e 238831503), a d.
Magistrado de primeiro grau, diante novo contrato acostado no ID 226000271 dos autos de origem, deferiu o destaque dos honorários advocatícios contratuais em 23% (vinte e três por cento).
Em suas razões de recorrer (ID 73014937), o agravante sustenta que a decisão recorrida determinou, de forma indevida, o destaque de 3% dos valores devidos ao exequente para repasse ao seu patrono, com base em cláusula contratual nula.
Alega que o contrato já prevê honorários entre 15% e 20%, sendo a previsão adicional de “até 3%”, inserida de forma dissimulada em cláusula diversa, vinculada às custas, o que viola os princípios da boa-fé e da transparência contratual, consagrados no art. 422 do Código Civil.
Acrescenta que a ausência de critério objetivo para a fixação do percentual, atribuindo ao advogado a faculdade unilateral de definição do valor, configura cláusula potestativa, nula à luz do art. 489 do mesmo diploma legal.
Ressalta, ainda, que embora o destaque não implique acréscimo direto à obrigação pecuniária do ente público, a imposição de obrigação jurídica fundada em cláusula nula legitima o Distrito Federal a impugnar o comando judicial.
Invoca, para tanto, o disposto no art. 168 do Código Civil, que autoriza qualquer interessado a suscitar nulidade absoluta.
No mérito, postula o provimento do recurso para que seja afastada a determinação de destaque de 3% em favor do patrono do exequente, a fim de limitar o percentual em 20%.
Desnecessário o recolhimento do preparo recursal em decorrência da isenção legal. É o relatório.
Decido.
Verifico que o ente agravante não formulou qualquer pedido em sede de cognição sumária, razão pela qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para que, querendo, oferte contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025 às 18:23:16.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
23/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/06/2025 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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