TJDFT - 0729948-52.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:39
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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19/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/08/2025 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729948-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTAVIO AUGUSTO SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO PRELIMINARES Não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa mais de um autor, integrantes da mesma cadeia produtiva, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que justifica a legitimidade em abstrato das requeridas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Ademais, nos termos do § 1º do art. 25 do CDC, os fornecedores de serviços respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
A negativa de conduta pela GOTOGATE mais se refere ao mérito e com ele será analisada.
MÉRITO Narra o autor que adquiriu passagens aéreas de ida e volta entre São Paulo e Lisboa, com retorno previsto para 26/04/2025.
O voo de retorno foi cancelado pelas rés sob a justificativa de mudança de horário.
O autor tentou negociar alternativas, mas não obteve sucesso.
Alegou que as passagens continuavam à venda por valores superiores e que teve que adquirir novas passagens, incorrendo em prejuízos materiais e transtornos emocionais.
As rés apresentaram contestação.
A Gotogate alegou ilegitimidade passiva, por ser mera intermediadora.
A Royal Air Maroc sustentou que notificou o autor com antecedência e ofereceu reembolso ou reacomodação, conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC e a Convenção de Montreal.
Pois bem.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a fornecedora demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14,§ 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar a restituição não é devida e que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Da responsabilidade da Gotogate Embora integrante da cadeia de consumo a ré Gotogate limitou-se a intermediar a compra das passagens, não sendo responsável pela execução do serviço de transporte aéreo e, assim, pelo cancelamento realizado pela Cia Aérea.
Não há nos autos elementos que demonstrem falha direta de sua parte na prestação do serviço, tendo inclusive diligenciado para que o autor fosse reembolsado (ID236129320-páginas 9 e 10/22).
Dessa forma a pretensão deduzida em desfavor da GOTOGATE é improcedente.
Da responsabilidade da Royal Air Maroc A Royal Air Maroc confirmou o cancelamento do voo, mas demonstrou que notificou o autor com antecedência superior a Xdias, conforme exigido pelo art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016.
Também comprovou que ofereceu reembolso integral ou reacomodação, conforme previsto na regulamentação e inclusive houve diálogo com preposto da requerida a fim de encontrar outro voo que atendesse ao autor, porém, não foi possível (ID231057774).
Neste cenário, o autor optou por adquirir novas passagens com outra companhia aérea, o que, embora compreensível, foi decisão pessoal.
Não há prova de que as alternativas oferecidas pela ré fossem inviáveis ou que tenha havido negativa de assistência.
Dos danos materiais O autor comprovou gastos com novas passagens, mas também recebeu reembolso parcial, pois somente se referia ao voo de volta.
Considerando a ausência de nexo causal direto entre a conduta da ré e os gastos adicionais, não há como imputar-lhe responsabilidade por tais valores.
Verifico apenas que o reembolso incontroversamente realizado no valor de R$ 3.440,93, não reflete a exata quantia originariamente desembolsada de R$ 3.540,93 (ID231057774-página 3/25), no que a 2ª requerida deverá ressarcir ao autor a respectiva diferença na soma de R$ 100,00, monetariamente corrigido desde o desembolso e com juros de mora.
Dos danos morais A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero cancelamento de voo, quando informado com antecedência e acompanhado de alternativas, não configura dano moral indenizável.
Não se vislumbra nos autos situação excepcional que extrapole o mero aborrecimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 100,00, corrigido pelo IPCA desde o desembolso em 26/04/2024 e com juros de mora de 1%a.m desde a citação ( 28/04/2025).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e somente após expirado o prazo para restituição dos valores, a parte requerente poderá requerer o cumprimento da sentença.
Por ora, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/07/2025 14:58
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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