TJDFT - 0720104-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720104-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: IGREJA PRESBITERIANA BETHESDA, SIRGISBERTO QUEIROGA DA COSTA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 18:50:13.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
09/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:20
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/09/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 19:07
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de SIRGISBERTO QUEIROGA DA COSTA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de IGREJA PRESBITERIANA BETHESDA em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720104-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: IGREJA PRESBITERIANA BETHESDA, SIRGISBERTO QUEIROGA DA COSTA SENTENÇA Razão assiste à parte exequente em seus embargos de declaração de id. 238671730, opostos em relação à decisão de id. 236990901, uma vez que, antes do transcurso do prazo concedido para recolhimento das custas iniciais, houve pedido de desistência do feito, de modo que não é cabível o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para sanar a contradição, nos termos abaixo.
Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte exequente em id. 236640347 e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito.
Desnecessária a anuência da parte executada, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual.
Custas, se houver, pela parte exequente.
Sem honorários.
Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2025 19:57
Recebidos os autos
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19/07/2025 19:57
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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24/05/2025 14:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 22:59
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:59
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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