TJDFT - 0723712-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:57
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARDOSO MIZIARA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0723712-35.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE CARDOSO MIZIARA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto ALEXANDRE CARDOSO MIZIARA contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do Procedimento Comum nº 0704202-79.2025.8.07.0018, promovido pelo agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 233942256 do processo de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé em valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 81 CPC), a ser paga até a sentença.
No agravo de instrumento interposto, o agravante sustenta a ausência da má-fé processual e dolo, porquanto o pedido de gratuidade de justiça foi ancorado em sua percepção da própria realidade financeira.
Argumenta que não houve ocultação dolosa de documentos e que seu excesso de expectativa quanto ao deferimento da gratuidade de justiça não denota objetivo consciente de induzir o juiz em erro, e assim obter alguma vantagem no processo.
Tece arrazoado acerca da desproporcionalidade da multa aplicada (R$ 7.900,00) para defender que a decisão recorrida viola direito de petição e o princípio do livre acesso à justiça.
Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e, em provimento definitivo, postula a reforma parcial do r. decisum, com a confirmação da tutela, afastando a condenação por litigância de má-fé.
Preparo recolhido (ID 72849429). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da análise do recurso, constata-se que o agravo de instrumento interposto não reúne os requisitos necessários para que seja conhecido, porquanto caracterizada a preclusão temporal a respeito da matéria discutida no recurso.
Sabe-se que o direito de recorrer deve ser exercido nos limites estabelecidos na legislação processual, observados requisitos intrínsecos e extrínsecos, sem os quais o órgão competente não poderá adentrar à análise do mérito recursal.
São eles: o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.
Do exame dos autos, observa-se que o pronunciamento judicial hostilizado pelo agravante se refere ao indeferimento de pedido de reconsideração (ID 236810742 dos autos de origem) de decisão anterior.
O d.
Magistrado de primeiro grau se limitou a reafirmar o posicionamento adotado na decisão exarada anteriormente (ID 233942256 dos autos de origem), contra a qual não foi oportunamente interposto recurso.
Daniel Amorim Assumpção Neves[1], a respeito do pedido de reconsideração e de sua inidoneidade para fins de interrupção ou suspensão do prazo recursal, tece as seguintes considerações: Apesar de ampla presença na praxe forense, o pedido de reconsideração não se encontra previsto expressamente, sendo resultado de construção jurisprudencial.
A mera ausência de previsão expressa em lei federal já é suficiente para afastar o pedido de reconsideração do âmbito recursal.
Essa, inclusive, é a razão pela qual já está pacificado que a interposição do pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal” (Grifo nosso). É de se verificar, portanto, que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, de modo que não se configura viável eternizar a possibilidade da interposição de recursos contra pronunciamentos que apenas confirmem decisões anteriores.
Em casos semelhantes, este egrégio Tribunal de Justiça adotou igual entendimento, consoante pode ser verificado dos arestos a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE A FLUÊNCIA DE PRAZO RECURSAL.
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §1º, DO CPC, NA HIPÓTESE DE VOTAÇÃO UNÂNIME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora agravante, haja vista a sua intempestividade. 2.
A parte ora recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de procedimento de tutela de urgência cautelar antecedente, deixou de apreciar, em caráter urgente, as preliminares aventadas em contestação pela ora agravante, por entender que tais pedidos teriam natureza jurídica de pedido de reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência pretendida pelo autor na inicial, sendo que tal insurgência deveria ter sido formalizada por meio de agravo de instrumento oportunamente. 3.O agravo de instrumento dirige-se, no conteúdo, contra a decisão interlocutória publicada em 14/9/2020, a qual deferiu em parte a tutela de urgência requerida pelo autor.
Com efeito, embora a agravante tenha formulado pedido de revogação da liminar em 14/10/2020, este nada mais é do que um pedido de reconsideração, o qual não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição de recurso.
Logo, o agravo de instrumento interposto apenas em 12/3/2021, quando há muito expirado o prazo recursal, revela-se intempestivo, e evidencia-se preclusa a oportunidade de rediscutir o deferimento da tutela de urgência nos moldes da decisão da origem. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1348701, 07074400520218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 1/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) - grifo nosso.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO.
ART. 1.003, § 5º/CPC. 1.
O pedido de reconsideração não reabre o prazo recursal. 2.
Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão 1360309, 07382777720208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 13/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido de reconsideração da decisão recorrida não interrompe o prazo recursal, logo, não é cabível agravo de instrumento contra a decisão que o indefere em razão de preclusão. 2.
Não é novo o pedido de tutela de urgência que relata as mesmas circunstâncias fáticas do pedido anterior. 3.
Agravo Interno não provido.
Unânime. (Acórdão 1350754, 07496865020208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso.
No caso em apreço, em 28/04/2025, foi publicada no DJe decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravante, e, na oportunidade, rejeitado o pedido de gratuidade de justiça e aplicada a multa por litigância de má-fé (ID 233942256 dos autos de referência).
Por meio do petitório de ID 236727924 dos autos originários, o agravante apresentou esclarecimentos que julgou pertinentes e requereu a revisão da decisão que condenou o recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé.
Em seguida, fora prolatada a decisão agravada, tendo a d.
Magistrada de primeiro grau indeferido o pedido nos seguintes termos: O autor requer reconsideração da decisão que indeferiu gratuidade e condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Gastos pessoais com academia e cartão de crédito e endividamento voluntário, com aquisição de empréstimos, não comprovam hipossuficiência.
Ao contrário, pelas faturas de cartão de crédito juntadas, o autor comprova que não é pessoa hipossuficiente.
Ademais, as custas do TJDFT são módicas e, conforme mencionado na decisão ID 233942256, a considerar a remuneração do autor, jamais irão comprometer a sua subsistência.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão por seus próprios termos.
Observa-se, dessa forma, que o provimento jurisdicional recorrido, por se tratar de mero indeferimento de pedido de reconsideração, não é passível de impugnação por via do agravo de instrumento, uma vez que a matéria discutida se encontra submetida aos efeitos da preclusão.
A respeito da preclusão, Daniel Amorim Assumpção Neves[2] tece pertinentes considerações, sobretudo destacando que o instituto se consubstancia em instrumento de realização do princípio da eficiência, não tolerando retrocessos inúteis: Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente a majestade da atividade jurisdicional.
Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega de prestação jurisdicional de boa qualidade.
A preclusão atua em rol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das situações.
Tradicionalmente a preclusão classificada em três espécies: a consumativa, a lógica e a temporal.
Percebe-se, na hipótese dos autos, que o agravante deixou de interpor recurso de agravo de instrumento contra a decisão pela qual foi aplicada a multa por litigância de má-fé, circunstância que torna inviabilizada a interposição do presente recurso contra decisão posterior, pela qual o d.
Magistrado de primeiro grau se limitou a indeferir o pedido de reconsideração.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Advirto ao agravante de que, em caso de eventual interposição de agravo interno contra esta decisão, se for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente pelo colegiado recursal em votação unânime, ser-lhe-á aplicada a sanção prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 16 de junho de 2025 às 13:57:02.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora ______________ [1] NEVES, Daniel Assunção Amorim.
Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição.
Editora JusPodium, p. 1548). [2] NEVES, Daniel Assunção Amorim.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 9ª edição.
Editora JusPodivum. p. 436. -
16/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALEXANDRE CARDOSO MIZIARA - CPF: *18.***.*62-04 (AGRAVANTE)
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13/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/06/2025 04:07
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2025 03:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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