TJDFT - 0719152-50.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:03
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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26/06/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0719152-50.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEIS DA TERRACAP DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa Felipe contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar (proc. nº 0704367-29.2025.8.07.0018, ID nº 233547455). 2.
Na origem, em 21/5/2025, foi proferida sentença que concedeu a segurança, resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC (autos nº0704367-29.2025.8.07.0018, ID nº 236608119). 3.
Cumpre decidir. 4.
O CPC, art. 932, III, impõe ao Relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 6.
Na origem (ID nº 236608119), foi prolatada sentença que concedeu a segurança, fato que ocasiona a perda do objeto recursal.
Logo, o agravo de instrumento não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
DISPOSITIVO 7.
Não conheço o agravo de instrumento (ID nº 71817000) em razão da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 8.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Trânsito em julgado imediato. 9.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 10.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 16 de junho de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
16/06/2025 10:31
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE - CPF: *24.***.*55-87 (AGRAVANTE)
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13/06/2025 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/06/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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