TJDFT - 0700611-14.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:22
Baixa Definitiva
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15/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:21
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CELIO ALVES PEREIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de ação de conhecimento que visa a declaração de inexistência de relação jurídica e débito, além de condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Controverte-se acerca da quantificação do valor fixado a título de indenização por danos morais, em razão da negativação indevida do nome da autora em cadastros de restrição do crédito (Serasa Experian).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, a parte autora litiga sob o amparo da justiça gratuita, circunstância que a isenta de recolher o preparo, nos termos do art. 98 do CPC.
Assim, rejeito a preliminar de falta de preparo arguida nas contrarrazões. 4.
O interesse de agir da apelante é inequívoco, pois estão presentes os requisitos necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado. 5.
A indenização por dano moral decorre da própria inscrição do nome do consumidor em cadastros de maus pagadores pela cobrança de valores declarados indevidos, independentemente de prova de efetivo abalo à esfera moral.
Os danos morais, no caso em exame, independem de prova ou demonstração, pois decorrem dos próprios fatos, razão de ser devida a indenização correspondente, conforme entendeu o Magistrado a quo. 6.
Deve-se majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar os prejuízos sofridos pela autora e condizente com outras indenizações fixadas em ações semelhantes julgadas neste Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Unânime.
Preliminares rejeitadas.
Tese de julgamento: “A indenização por dano moral decorre da inscrição do nome do consumidor em cadastro de maus pagadores pela cobrança de valores declarados indevidos, independentemente de prova de efetivo abalo à esfera moral.
Majorada a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 2º, 3º e 14; CPC, artigos 373 e 1.010; e CC, artigos 393, 884 e 944.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1904619, 0751825-64.2023.8.07.0001, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 21/08/2024; Acórdão 1779363, 0702931-30.2023.8.07.0010, Relator(a): Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 23/11/2023; e AgInt no AREsp n. 2.282.338/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023. -
11/07/2025 18:43
Conhecido o recurso de IRANICE NASCIMENTO DE ARRUDA - CPF: *90.***.*73-00 (APELANTE) e provido
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11/07/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 12:25
Desentranhado o documento
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04/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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27/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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22/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/05/2025 15:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/05/2025 09:06
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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