TJDFT - 0723880-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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09/09/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 12:18
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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13/08/2025 19:47
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de C DOS S TEIXEIRA CONSTRUTORA em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 19:44
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 21:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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17/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/06/2025 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/06/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0723880-37.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O autor agrava da decisão da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (Proc. 0730845-33.2022.8.07.0001 – id. 234871725) que, em demanda de rescisão de contato verbal de compra e venda de veículo, indeferiu a tutela de urgência de busca e apreensão do automóvel Toyota Hilux CDSRXA4FD, junto à 33ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal – Santa Maria/DF.
Alega que foi vítima de má-fé por parte do advogado/agravado, que teria se aproveitado de sua vulnerabilidade para obter a posse do veículo, que o veículo, objeto de alienação fiduciária, foi apreendido e está sob custódia da Polícia Civil do DF.
Afirma que a Justiça Criminal, em apelação, decidiu pela restituição do veículo ao agravado, pautando-se nas questões relativas à restituição do bem apreendido, previsto no CPP 118 e 120, sem adentrar em análise da melhor posse, de eventual regularidade ou irregularidade do negócio jurídico, sendo que de maneira dentro da cognição criminal, com base e fundamento na procuração apresentada conferiu a posse ao agravado.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para impedir que o agravado tome posse do veículo, ou que o bem seja depositado judicialmente em nome do agravante. 2.
A Portaria GPR 268/25, em seu art. 4º delimita a atuação do desembargador plantonista, nos seguintes termos: “Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.” A decisão agravada foi proferida em 23/05/2025 (id. 72890823), ou seja, não foi nas imediações do plantão e não há risco de perecimento do direito que não possa aguardar a Relatora.
Destaca-se que o veículo está com gravame de alienação fiduciária (id. 72890814 ), fato que inviabiliza a transferência, no Detran, para terceiro.
Logo, não se trata de matéria cognoscível no regime de plantão.
Encaminhem-se os autos à eminente Relatora, com as homenagens de estilo.
I.
Brasília/DF, 14/06/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Plantonista -
14/06/2025 03:50
Juntada de Certidão
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14/06/2025 02:42
Recebidos os autos
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14/06/2025 02:42
Outras Decisões
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13/06/2025 22:30
Juntada de Certidão
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13/06/2025 22:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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13/06/2025 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/06/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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