TJDFT - 0705188-60.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:07
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:12
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:25
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:46
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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29/08/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:38
Deferido o pedido de VALDSON SOUZA DE SANTANA - CPF: *93.***.*01-53 (REQUERENTE).
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13/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:17
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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22/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705188-60.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDSON SOUZA DE SANTANA REQUERIDO: OPEN MOTORS LTDA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que após entrar em uma agência de revenda de veículos e ter seu cadastro reprovado em razão de restrição cadastral, foi abordado por representantes da ré oferecendo o serviço de "limpa nome".
Informa que aderiu ao serviço, pagando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assegura que, ao contrário do prometido pelos prepostos da requerida, não ocorreu qualquer reposicionamento de seu cadastro creditício.
Acredita que foi ludibriado.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pretende a rescisão do contrato com a restituição do valor pago de R$ 3.000,00; indenização por danos morais.
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada perante o NUVIMEC (Id. 237300963), deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A parte autora alegou que chegou até a requerida em razão de convencimento de funcionários dela.
Que, então, se aderiu ao serviço sob promessa de que haveria o reposicionamento de seu crédito e, a partir daí, a efetivação de financiamento imobiliário.
Para tanto, efetuou o pagamento de R$ 5.000,00.
Reconhece o autor que a relação contratual foi de assessoria e tentativa de reposicionamento de crédito.
Da análise dos documentos juntados, em especial o contrato firmado com a requerida, é possível concluir que realmente o serviço contratado era para realização de um processo analítico do perfil financeiro do contratante e na tentativa de aprovação de crédito (reposicionamento de pontuação de score).
Com efeito, se o contrato previa a prestação de serviços de reposicionamento de crédito, com valor considerável de cinco mil, caberia à requerida demonstrar nos autos quais foram os serviços de planejamento e assessoria prestados para melhoria da situação creditícia da autora.
Mas, não o fez e o documental anexado pelo autor leva a crer que se tratava de contrato para financiamento de veículo.
No caso, o que se tem, então, é que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar que prestou em favor da autora os serviços contratados de assessoramento para obtenção de crédito.
A prestação de um serviço meio, que diz respeito ao cumprimento de determinada obrigação vinculada à obtenção de outro bem ou serviço (compra de um carro, por exemplo) deve ser efetivamente demonstrada pela parte contratada (prestador da intermediação), ou seja, esta deve comprovar que efetivamente buscou o cumprimento do objeto contratado, após receber o pagamento, sob pena de caracterização de inadimplemento.
Configurado o inadimplemento dos fornecedores de serviço, é forçoso que o contrato seja rescindido e a ré condenada a restituir o valor pago pela autora, nos termos do artigo 20, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1.
As partes firmaram contrato de prestação de serviço de assessoramento para melhoria de crédito, visando a aprovação do financiamento de um veículo. 2.
Embora não esteja a contratada obrigada a garantir aprovação do financiamento bancário, tampouco ao aumento do score do contratante, é necessária a comprovação de que tenha empregado todas as diligências necessárias para obtenção do resultado contratado, sob pena de efetiva inadimplência no cumprimento da obrigação assumida. 3.
A recorrente não comprovou ter cumprido as suas obrigações contratuais, uma vez que não trouxe os comprovantes dos serviços que foram feitos para melhor posicionar o contratante no mercado de crédito, tampouco que foram traçadas ações de planejamento e suporte quanto à gestão de finanças do recorrido. 4.
O único serviço prestado pelo recorrente foi a atualização dos dados cadastrais do recorrido no SPC, o que não é suficiente para demonstrar o serviço de assessoramento contratado para obtenção de eventual financiamento bancário, cuja tentativa de concessão de crédito sequer foi comprovada pela empresa contratada. 5.
Tem-se por não cumprida a obrigação da fornecedora em melhorar o perfil do consumidor, nos termos ajustados, ou mesmo não se verifica que tenha a recorrente promovido ações efetivas a alcançar o objetivo do contrato, restando evidente a falha na prestação do serviço, a indicar a restituição do valor despendido pelo consumidor, na forma do art. 20, inc.
II, do CDC. 6.
Precedentes: Acórdãos 1380194, 1347436, 1343340 e 1222782. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1871850, 07059498320238070002, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, deverá a requerida restituir à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na hipótese dos autos, a rescisão contratual com a consequente imposição do dever de restituir os valores decorre da falha na prestação dos serviços que foram efetivamente contratados, não havendo que se falar em violação positiva do contrato.
No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 10.
Da repetição do indébito.
O artigo 42, § único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 11.
O referido artigo não se aplica ao presente caso, haja vista não se tratar de cobrança indevida, mas de descumprimento contratual, já que o consumidor recebeu uma peça (caixa de marchas) incompatível com o seu veículo, de modo a impossibilitar o seu uso.
Sendo assim, a restituição do valor deverá ocorrer na forma simples, conforme os termos da sentença. (...). (Acórdão 1812059, 07205687320238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em que pese comprovada a falha na prestação dos serviços, no caso em concreto, não merece guarida o pedido de reparação de danos morais.
O dano moral é aquele decorrente de uma experiência fática grave vivenciada pela parte pela conduta ilícita de outrem, que venha a atingir a sua dignidade como pessoa humana e não as simples consequências decorrentes de percalços do cotidiano.
A simples falha na prestação do serviço sem que haja qualquer mácula à honra da autora não é suficiente para caracterizar o dano moral, isso porque meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios do cotidiano, não são aptos a qualificar ofensa aos direitos da personalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPRAS REALIZADAS INDEVIDAMENTE NO CARTÃO DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA.
FRAUDE NÃO CONSTATADA PELA ADMINISTRADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES.
SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA CONSUMIDORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A falha na prestação de serviços bancários não enseja, por si só, situação caracterizadora de afronta a direitos de personalidade humana, afinal, trata-se de ocorrência não desejada, mas sabidamente de possível ocorrência nas relações negociais que distinguem o estilo de vida contemporâneo.
Como contratempos reconhecidos e a que estão sujeitos quaisquer integrantes do corpo social, deve vir comprovada a alegação inicial de que o desagrado de ter vivenciado essa experiência ultrapassou o limite dos naturais infortúnios chegando a afetar atributos da dignidade humana. Ônus probatório não atendido pela autora. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários. (Acórdão 1817418, 07122507720228070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: a) RESCINDIR o contrato entre as partes (id. 231768228). b) CONDENAR a ré a ressarcir ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 06:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/06/2025 06:22
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de VALDSON SOUZA DE SANTANA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de OPEN MOTORS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/05/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:43
Mandado devolvido redistribuido
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01/05/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/05/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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