TJDFT - 0707027-50.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:53
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DE VALORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão que, embora tenha rejeitado a impugnação apresentada pelo Distrito Federal no cumprimento de sentença, condicionou o levantamento de valores e o pagamento de eventual precatório ao trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
O agravante requereu a reforma da decisão para afastar tal condicionamento, permitindo o prosseguimento regular do cumprimento da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítimo condicionar o levantamento de valores e a expedição de precatório no cumprimento de sentença à pendência de julgamento definitivo de ação rescisória, cujo pedido liminar de suspensão da eficácia da decisão rescindenda foi indeferido.
III.
Razões de decidir 3.
Incabível a suspensão do cumprimento de sentença se a ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 teve liminar indeferida e, posteriormente, não foi conhecida. 4.
Diante do não conhecimento da ação rescisória que pretendia a desconstituição do título executivo formado na Ação Coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, não há justificativa para a suspensão do cumprimento de sentença, nem para o condicionamento do levantamento de valores ao julgamento definitivo da rescisória.
IV.
Dispositivo 5.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento do exequente. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 969.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1984878, 0748566-30.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 27.03.2025, DJe 25.04.2025. -
30/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:29
Conhecido o recurso de RENNAN EDUARDO DUARTE FERREIRA - CPF: *85.***.*65-34 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de RENNAN EDUARDO DUARTE FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:35
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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