TJDFT - 0704045-36.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 21:07
Recebidos os autos
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07/07/2025 21:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704045-36.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DE SENA VIANA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Narra o autor, em síntese que, em 2018, planejou uma viagem para a França e adquiriu sua passagem por meio da agência CVC, com o voo operado pela companhia aérea TAM.
Relata que, por motivos pessoais, não pôde embarcar na data prevista e, ao entrar em contato com a companhia aérea, foi informado de que o valor da passagem seria convertido em crédito para utilização futura.
Informa que, no ano de 2022, ao utilizar esse crédito para viajar com sua família, totalizando em 5 (cinco) pessoas, adquiriu passagens junto à companhia aérea TAP Portugal, no valor de R$ 19.245,94 (dezenove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), com destino a Portugal.
Explica que o voo partiria de Brasília, com destino a Lisboa, com ida programada para o dia 15/08/2022 e retorno em 29/08/2022.
Sustenta que, próximo à data da viagem, começou a apresentar sintomas compatíveis com a COVID-19, em um período ainda crítico da pandemia, com altos índices de contágio.
Conta que, após realizar o exame, testou positivo para a doença.
Esclarece que, diante do resultado, entrou em contato com a companhia aérea, no dia 09/08/2022, para informar sua situação e solicitar a remarcação das passagens, apresentando o exame positivo como justificativa.
Aduz que a companhia aérea deixou de adotar qualquer providência para solucionar o caso.
Enfatiza que, mesmo sendo devidamente comunicada sobre o teste positivo e a impossibilidade do embarque, a empresa permaneceu inerte, sem fornecer qualquer resposta concreta ou alternativa viável ao requerente.
Enfatiza que a requerida procrastinou deliberadamente sua resposta até que a data do voo se consumasse, permitindo que incidisse a penalidade de No-Show de forma automática, o que resultou no cancelamento das passagens sem qualquer possibilidade de remarcação ou reembolso.
Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização pelos danos morais sofridos e R$ 19.245,94 (dezenove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) pelos danos materiais.
Em contestação, a parte requerida suscita que se aplica ao caso a prescrição bienal, com base na Convenção de Montreal.
Suscita, ainda, em preliminar, ser parte incompetente para compor a lide.
Destaca que a empresa CVC figura na relação como intermediária.
Afirma que a CVC, é responsável por contatar a empresa aérea, informar acerca do interesse nas passagens, solicitar as reservas e proceder com todos os trâmites necessários à aquisição das passagens ou remarcação e cancelamento.
No mérito, destaca que, apenas o montante de R$ 13.582,71 (treze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos) lhe foram repassados, os demais valores foram integralmente recebidos pela agência intermediadora.
Sustenta que nunca houve negativa em proceder com a remarcação das passagens do passageiro por parte da TAP, pelo contrário, o que ocorre no caso dos autos ocorreu por culpa exclusiva da CVC, que deixou o autor completamente desamparado e não realizou nenhum dos pedidos de reembolso junto à TAP.
Conta que sequer tinha conhecimento dos fatos narrados na exordial.
Salienta que, não obstante a alegação do requerente de que teria entrado em contato com a requerida, tal contato jamais se concretizou.
E, caso eventualmente tenha ocorrido, deu-se diretamente com a agência intermediadora, a qual, por sua vez, não repassou à TAP quaisquer solicitações formuladas pelo passageiro.
Informa que as passagens da parte autora seguiram ativas sem qualquer informação de que os passageiros não embarcariam, sem qualquer cancelamento, novo pedido de remarcação ou reembolso.
Explica que os bilhetes continuaram confirmados, sendo que, no dia 15.08, data efetiva do voo inicial, a parte autora foi classificada como no-show ante o não comparecimento para embarque.
Aduz que procedeu com o reembolso das taxas aeroportuárias relativas aos bilhetes objeto dos presentes autos.
Sustenta que a parte requerente adquiriu passagens da tarifa promocional na modalidade BASIC, a qual não permite reembolso integral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerente rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO BIENAL - PREVISTA NO ARTIGO 35 - NECESSÁRIA APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636331 e o ARE 766618, fixou tese em repercussão geral no sentido de que, por força do art. 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e Montreal, tem prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. (tema 210).
Sob esta perspectiva, entendeu-se que os conflitos relativos à relação de consumo em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções internacionais que tratam do assunto, tais como as Convenções de Varsóvia e Montreal, e não pelo CDC.
No referido julgamento, entendeu a Suprema Corte que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre as disposições do Código de Defesa do Consumidor, contudo, “a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.” (RE 636331 / RJ, Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE: 13/11/2017).
No caso dos autos, todavia, a pretensão de indenização por danos materiais, calcada no ressarcimento de valor pago em passagens aéreas (por falha na prestação de serviços da requerida), não encontra previsão nas Convenções de Varsóvia e Montreal, de modo que a lide deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor nele pre
vistos.
Os fatos que deram ensejo à presente ação ocorreram em agosto/2022, sendo a demanda proposta aos 18/03/2025, ou seja, quase 3 anos depois.
Tendo a ação sido proposta dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição.
Portanto, rejeito a preliminar.
Neste sentido entendeu este Tribunal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE MONTREAL E VARSÓVIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
CANCELAMENTO DE VOO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR VOUCHER DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Aerovias Del Continente Americano S.A. (AVIANCA), em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a a pagar R$ 3.413,00, a título de danos materiais e R$ 5.000,00, a título de danos morais, solidariamente com a empresa DECOLAR.COM LTDA. 2.
Em suas razões recursais (ID 61586115), a recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a incidência das Convenções de Montreal e Varsóvia, razão pela qual deve ser afastada a inversão do ônus da prova, com aplicação do prazo prescricional bienal previsto no art. 35 do Decreto nº. 5.910/2006, pois o voo estava contratado para o dia 23/04/2020 e a demanda foi ajuizada em 18/12/2023 Argumenta que, ficou impedida de realizar seus voos devido as restrições governamentais, ante a pandemia do COVID-19 e apenas voltou a operar voos com origem no Brasil a partir de 03/10/2020, conforme comunicado no sítio eletrônico da companhia aérea.
Acrescenta que precisou reorganizar sua malha aérea, o que configura sua excludente de responsabilidade por fortuito externo.
Assevera que o reembolso já foi realizado, em voucher (UATP), como solicitado.
Salienta a inexistência de dano moral.
Por fim, requer a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente, postula a minoração dos danos morais. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 61586116 a 61586118).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 61586126). 4.
Na hipótese, o recorrido relata que adquiriu, em maio/2020, passagem aérea com destino a El Salvador na companhia aérea Avianca, tendo como trecho de ida Rio de Janeiro - San Salvador e volta San Salvador - Rio de Janeiro; que em razão da pandemia de Covid-19, o Governo de El Salvador determinou o fechamento do aeroporto de San Salvador e, com isso, o voo adquirido não foi realizado; que com o início da vacinação e o número de casos de Covid-19 se reduzindo no Brasil, o Governo de El Salvador passou a permitir a entrada de brasileiros no país; que a partir de julho de 2021, o autor passou a fazer tentativas de obter um bilhete para a realização do voo adquirido das requeridas, pois, segundo os e-mails citados, o autor poderia emitir passagem aérea com créditos UAPT até 31/12/2022, para voar até 12 meses após aquela data; que autor iniciou seu martírio para a obtenção de novo bilhete, realizando várias ligações telefônicas e tentativas para obter a passagem aérea para o mesmo destino; que recebia sempre a informação de que não seria possível emitir novo bilhete pela central telefônica porque teriam sido gerados créditos UATP; que segundo a empresa, bastaria o consumidor acessar o site da companhia e adquirir nova passagem utilizando os créditos, arcando o autor, estranhamente, com a diferença de tarifas; que ao tentar adquirir a passagem com os tais créditos UATP, o autor recebeu pelo site da companhia uma mensagem de erro informando que não seria possível a compra por aquele canal; que diante disso, o requerente entrou em contato pelo atendimento via WhatsApp e recebeu a informação de que a utilização dos créditos UATP não estavam disponíveis e que teria de esperar; que como a Avianca não remarcava a passagem de modo arbitrário e nem permitia a utilização do crédito para adquirir novo foi necessária a compra integral de nova passagem aérea, em outubro/2021, no valor de R$ 3.413,00. 5.
Diferente do alegado pela recorrente, as Convenções de Montreal e de Varsóvia somente se aplicam a casos específicos disciplinados em seus textos, como dano à bagagem, à carga e atrasos, não incluindo o cancelamento de passagem aérea diante da pandemia do COVID-19.
Desse modo, em razão da relação jurídica estabelecida entre as partes ter natureza consumerista, deve a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC.
Precedentes: Acórdão 1768257, 07534182020228070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1690154, 07138734020228070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023; 6.
Nesse contexto, o prazo prescricional de 2 (dois) anos (art. 31 da Convenção de Montreal) não alcança a pretensão de ressarcimento do valor dos bilhetes quando não realizado o transporte.
Assim, verifica-se ter sido corretamente observado o prazo quinquenal, descrito no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.
Prejudicial de mérito afastada. 7.
Diante do cancelamento do voo em razão da pandemia de COVID-19, aplicam-se as disposições da Lei nº. 14.034/2020, alterada pela Lei nº, 14174/2021.
O art. 3º da referida lei dispõe que “o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado (...)”.
Já o § 1º, do referido artigo prevê que “em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento”. 8.
O autor, no exercício desse direito de escolha, optou pelo crédito (voucher).
Posteriormente, devido à impossibilidade de se utilizar o cartão virtual UATP na central telefônica e no site da companhia aérea, fatos não impugnados pelas partes requeridas, pugnou pelo reembolso em dinheiro. 9.
Impõe-se, portanto, a restituição integral do valor pago, porquanto restam evidenciadas as tentativas infrutíferas de utilização do voucher, mesmo após o contato do consumidor com o a empresa.
Assim, mostra-se ilegítima a retenção de saldo no cartão virtual UATP, pois o consumidor já realizou a viagem pretendida, por meio da aquisição de passagens de outra companhia aérea.
Nesse sentido: Acórdão 1768198, 07636283320228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1721525, 07191355620228070020, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Todavia, há erro material na sentença proferida, pois foram desembolsados R$ 2.341,00 (ID 61585674) e não R$ 3.413,75, correspondente ao custo das novas passagens aéreas (ID 61585682).
Com efeito, consta da sentença ser incabível o ressarcimento do valor pago pelas novas passagens eis que sua aquisição pelo requerente não guarda relação com o contrato entabulado entre as partes. 11.
O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (Acórdão 1878695, 07555432420238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve ser exigida a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida, que se configura com o grande atraso, perda de compromisso, ausência de suporte material, ausência de informações claras ou ausência de melhores alternativas por parte da empresa aérea, o que não foi comprovado no processo (REsp n. 1.584.465/MG, Ministra NANCY ANDRIGHI). 12. É cediço que os efeitos da pandemia da COVID-19 foram capazes de afetar sobremaneira o sistema global aeroviário mundial.
Consigna-se que efeitos da crise se mostram hábeis a excluir o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade do fornecedor de transporte aéreo, pois não há provas nos autos de ofensa à dignidade e honra do recorrido, tampouco situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar a sua moral.
Há somente a dificuldade em solucionar o problema, caracterizando aborrecimento e desgaste razoável dentro da situação em apreço.
Precedentes: Acórdão 1787273, 07158381920238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1750406, 07063961720238070020, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 13.
RECURSO CONHECIDO, PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA, PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para excluir a condenação em dano moral.
Retifica-se de ofício a sentença, a fim de que seja observado o valor da indenização por dano material em R$ 2.341,00.
Custas recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1908204, 0774369-98.2023.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no DJe: 27/08/2024.) PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O autor comprovou ter sido diagnosticado com COVID, em 07/08/2022.
Comprovou também ter entrado em contato com a companhia aérea para que fosse adotada alguma providência, como se pode observar do documento de ID229488621 - Pág. 2 e seguintes.
No caso, verifico falha na prestação de serviços da ré, que, mesmo após o autor ter informado sobre sua condição de saúde, não adotou medida adequada para a concessão de crédito ou restituição dos valores pagos pelas passagens.
Pelo contrário, aplicou ao passageiro no-show, ante o não comparecimento para embarque.
Registro que a falha da ré em seus procedimentos, frente à pandemia de COVID-19, não justifica retenção dos valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito da requerida.
Resta cristalino que a ausência de solução à demanda do autor demonstra total descaso, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais.
Tenho como cabível o pedido de ressarcimento dos danos materiais, devendo a ré pagar ao autor, o valor R$ 19.245,94 (dezenove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), valor comprovadamente gasto, a ser devidamente atualizada desde a data do desembolso, diante falha de serviços da requerida.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora da quantia de R$ 19.245,94 (dezenove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/06/2025 15:31
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/05/2025 12:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 02:20
Recebidos os autos
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06/05/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:14
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720388-28.2025.8.07.0003
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