TJDFT - 0704556-34.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de IVAN CASTRO DE CERQUEIRA em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704556-34.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAN CASTRO DE CERQUEIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi cliente do primeiro réu, Banco C6, no período de 2018 a 2023, tendo contraído dívidas de cartão de crédito, que ainda encontram pendentes de pagamento.
Argumenta que, embora reconheça que a dívida é válida e que a cobrança é devida, sustenta que ambas as empresas rés vêm efetuando cobranças excessivas, ocorrendo em diversos momentos do dia, incluindo períodos noturnos, causando incômodo e perturbação ao seu sossego.
Pede, ao final, a declaração de abusividade das ligações, bem como sejam as rés compelidas a não empreenderem ligações excessivas de cobrança, além de indenização por danos morais.
A parte requerida Almaviva, em contestação, suscita preliminar de inépcia da inicial, argumentando que faltam documentos que corroborem com as alegações do autor.
Suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo ao argumento de que jamais efetuou ligações para o autor, sendo a empresa originária de tais contatos a Volaris Brasil Tecnologia LTDA.
No mérito, sustenta que o autor não comprovou as tais ligações excessivas que alega ter recebido.
Aduz a inocorrência dos danos morais postulados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O réu Banco C6, a seu turno, suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que cedeu o crédito atinente à dívida do autor à empresa Invista.
No mérito, diz que o autor é seu cliente, tendo aberto conta corrente e contratado cartão de crédito.
Afirma que o débito é legítimo, uma vez que decorrente da falta de contraprestação financeira do autor à utilização do cartão de crédito.
Alega ser o dano moral postulado indevido, uma vez que a cobrança de dívida é exercício regular de direito do credor.
Defende que o autor litiga de má-fé.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas empresas rés deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Demais disso, o requerente anexou aos autos áudios de algumas ligações recebidas que indicam que os interlocutores se apresentaram como representantes de ambas as requeridas.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa das rés em empreender cobranças excessivas por meio telefônico.
Com efeito, é direito das fornecedoras de serviços empreenderem cobranças a fim de resgatar créditos oriundos de inadimplementos de seus clientes.
No entanto, torna-se abusiva a conduta do credor que, ao exercer seu direito de cobrança, utiliza-se de meios excessivos e constrangedores, realizando inúmeras ligações diárias ao devedor, em diferentes horários, bem como a terceiros, como familiares, expondo-o ao ridículo e invadindo sua privacidade, sendo que tal prática contraria o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente que o consumidor inadimplente seja exposto ao ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Desse modo, a cobrança deve ocorrer dentro dos limites da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, não sendo admissível a coação moral por meio de contatos insistentes e invasivos.
Todavia, a despeito de tal entendimento, entendo que é ônus da parte autora demonstrar de forma inequívoca que foram os requeridos os responsáveis por empreenderem tais cobranças.
No caso dos autos, o autor anexou telas de seu telefone celular contendo números aleatórios, não sendo possível depreender que tais números foram de contatos exclusivos das empresas requeridas, de modo a impossibilitar a conclusão de que ocorreram as alegadas ligações incessantes de cobrança, ainda mais pelo fato de a empresa Almaviva ter anexado aos autos pesquisa de um dos números que efetuaram ligação para o autor e constatado se tratar de terceira empresa estranha aos autos.
Assim, restam prejudicados os pedidos de declaração de abusividade das ligações e obrigação de fazer para que as requeridas não empreendam ligações excessivas.
DANO MORAL.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, diferenciando-se de meros contratempos ou aborrecimentos, sendo indispensável, para a sua configuração, a prova de que o sofrimento causado extrapolou os limites da normalidade. É devida a compensação por danos morais quando comprovado que os direitos da personalidade da parte foram violados, assim considerados os relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, descabido o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de IVAN CASTRO DE CERQUEIRA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:31
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de IVAN CASTRO DE CERQUEIRA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:07
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/05/2025 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:27
Recebidos os autos
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14/05/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:33
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:06
Juntada de Petição de intimação
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26/03/2025 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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